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A VISTORIA DO IMÓVEL LOCADO – relação escrita do estado do imóvel – Parte final

Conforme anunciado no artigo anterior, daremos nesta oportunidade continuidade ao assunto abordado, enfocando mais alguns aspectos que envolvem a vistoria do imóvel locado.

Nesta perspectiva, o que se verifica na prática, é que independentemente da solicitação, locadores e administradoras se esmeram em confeccionar não só dita vistoria de entrada (com o minucioso registro dos detalhes materiais do imóvel, de modo a evitar discussões futuras a respeito), como também criaram a figura da vistoria de saída, objetivando propiciar um seguro panorama de cotejo entre uma e outra certificação.

Entretanto tal cautela, ainda que sobejamente bem intencionada, tem se revelado inútil, diante de uma equivocada interpretação do texto legal que se desdobra na multiplicação de casos em que o locatário maliciosa ou ingenuamente se esquivando de acompanhar a vistoria de saída, provoca intermináveis debates que culminam por delongar (e quiçá, extirpar) o cumprimento de sua obrigação.

Ora, na conformidade do imbatível princípio insculpido no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

E, sob tal lúcido contexto, cabendo ao locatário a obrigação de devolver o imóvel no estado em que o recebeu, o interesse na realização e acompanhamento da vistoria é somente deste e não, como tem sido erroneamente propagado, do locador, que assim passa a quase mendigar a presença do inquilino neste exame final do imóvel.

Isso sem contar, que em certos casos e de modo absurdo, o locador chega a assistir o naufragar em juízo de seu legítimo direito de obter a correta restituição do imóvel, submetendo-se inclusive a reprimendas e desconfianças pela realização de dupla vistoria, a que, inclusive, não estaria obrigado a realizar, porque, repete-se, de preponderante interesse do inquilino.

Assim, permanecendo comodamente inerte o locatário, não se revela justa a transferência ao locador de prova que compete ao inquilino produzir, sendo oportuna a lembrança de que o juiz não pode dar mão forte a uma das partes, em detrimento da outra, com a finalidade de suprir deficiência probatória em que aquela incorreu (nota 7.b. ao art. 125 do CPC, in Theotonio Negrão, 32ª edição).

Não se trata, no caso, de crucificar o locatário, mas sim, de valorizar uma límpida exegese do texto legal, colaborando para afastar uma visão paternalista que absolutamente não concorre para a conscientização das partes, tampouco para a consolidação do princípio de que toda relação jurídica deve, necessariamente, incluir o elemento da boa-fé.

A propósito, em ambiente de boa-fé, cumpre ainda por derradeiro lembrar que atualmente o locador pode contar com uma importante ferramenta (envolta na aura da fé pública) para a realização da vistoria, que é a ata notarial prevista no Capítulo 11, item 11.10.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, a ser elaborada por Notário autorizado (Lei 8.935/94) para o fim de se constituir (dita ata) em produção antecipada de prova sob o prisma do definido pelo art 364 do CPC (O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença).

 

Carlos Roberto Tavarnaro

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