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A ordem ou a desordem dos processos judiciais

A ordem – ou a desordem – cronológica dos processos judiciais: Ocorrido um fato da vida que tem consequências jurídicas e que gera conflito de interesses entre duas ou mais partes, a contenda deva ser resolvida pelo Estado Democrático de Direito. Mas especificamente, pelo que se denomina Estado-Juiz, o Poder Judiciário. E ainda estamos longe de conquistar a necessária sabedoria no ato de ver os processos julgados.

Falamos especialmente dos processos que se destinam a resolver os conflitos de direito civil. Numa palavra, o autor da demanda a propõe, segundo as normas adequadas, para transformar o fato em direito. Diz, primeiramente, o Judiciário, que esse fato tem uma conotação jurídica; se procedente a ação, por exemplo, o vencedor tem o direito de exigir do vencido que cumpra uma condenação, ou observe uma declaração de sua existência ou inexistência; ou ainda se comporte de acordo com um “status quo” construído por uma sentença. Agora, o direito deve vir a ser fato, neste mundo circular.

Neste Brasil de população imensa, é imenso o número de processos. E, por mais que seja elevado o número de órgãos judiciários destinados a julgá-los, sempre a velocidade processual é insuficiente. Acumulam-se numa luta surda para serem julgados – uns antes dos demais, obviamente.

Ante o drama de tornar a Justiça brasileira mais célere e efetiva, o atual Código de Processo Civil – de 2016, que substituiu o de 1973 – criou, com a melhor das intenções, um critério denominado “ordem cronológica” para prolação de sentenças e acórdãos. Pensou-se que, chegados os processos, os juízes e tribunais encarregados dos julgamentos, observando a anterioridade e posterioridade, e assim emitindo suas sentenças e acórdãos, estariam respeitando a impessoalidade e a igualdade – nenhum processo saltaria sobre o outro, evitando-se apadrinhamentos.

Entretanto, simplesmente esqueceu-se de que cada processo fala de uma ocorrência singular e diversa, é dizer, cuida de assuntos desiguais. Todos são urgentes. E cada conjuntura reclamando julgamento mais ou menos imediato. Ao criar um critério único, os legisladores de 2016 se esqueceram de que a igualdade é o tratamento de situações desiguais na medida de sua desigualdade. E não se pode dizer, por exemplo, que o julgamento de um usucapião, em que a parte alega que está há vinte anos na posse mansa e pacífica de um imóvel, e quer a declaração de domínio (propriedade), seja mais urgente, somente pelo critério de tempo, do que uma demanda originária de um recente contrato descumprido, ou do pagamento de uma nota promissória.

A situação se torna ainda pior quando os Juízos (órgãos judiciários) ampliam, por indevida analogia, o critério da cronologia aos atos dos servidores, para além de sentenças e acórdãos. Uma carimbagem no sentido de que um processo foi encerrado segue na frente da expedição de uma carta de citação. A iniquidade veio prevalecer no terreno do andamento dos processos. O decenário processo do leitor, que não é considerado “preferencial”, ficará atrás de outro, iniciado ontem…

Um estudo sociológico da burocracia – a começar de Max Weber – faria muito bem a nossos ilustres jurisconsultos que se debruçam sobre a trama dramática dos acontecimentos jurisdicionais. E a juízes e servidores. Aprendam equidade, tão vinculada à Justiça, cansou-se de dizer Aristóteles, e modernamente John Rawls (“A Justiça como Equidade”). Vejam as capas e os conteúdos dos processos antes de movimentá-los. Ouçam com atenção os advogados que clamam por justiça.

O autor é poeta e ensaista literário. É advogado, atuando há mais de 40 anos em defesa de causas relacionadas à Justiça do Trabalho e ao Direito Constitucional, Empresarial e Sindical e autor dos livros “Universo Invisível” e “Poesia & Prosa sob a Tempestade”.

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