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A natureza da atuação do Síndico No Condomínio. Cargo? Função? Trabalho? Emprego?

O Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas da Editora Forense Universitária define a expressão cargo como a posição que alguém, na atividade pública ou privada, exerce em caráter contínuo e estável, ou a execução de trabalho não temporário; e o verbete função, como o conjunto de incumbências, deveres e direitos inerentes ao ocupante de cargo público ou particular.

Já a definição (igualmente dicionarizada) dos termos trabalho e emprego, respectivamente, recaem no enunciado de que o primeiro é a atividade coordenada, de caráter físico e/ou intelectual, necessária à realização de qualquer tarefa, serviço ou empreendimento e o segundo, a maneira de prover a subsistência mediante ordenado, salário ou outra remuneração a que se faz jus pelo trabalho regular em determinado serviço, ofício, função ou cargo.

Assente tal básica conceituação, há de se ponderar que a eleição de um dos condôminos para atuar como síndico, a nosso ver, não possui qualquer reflexo trabalhista na acepção de profissão ou carreira, ou mesmo, de atividade capaz de prover a subsistência do indivíduo.

Isso porque eventual remuneração e/ou isenção do pagamento da cota condominial (fórmula geralmente adotada para compensar a atuação do síndico) não ganha natureza de recebimento de salário, mas sim de mera reposição dos dispêndios financeiros e temporais de sua dedicação em prol dos outros condôminos. E, ainda a propósito, importa enfatizar que o síndico não tem que se sujeitar ao cumprimento de qualquer horário em razão desta assumida função provisória oriunda de eleição interna corporis, sendo por vezes, quando de sua ausência, substituído por outro condômino.

A ponderação aqui pontuada ganha importância quando cotejada com a reflexão de que a investidura como síndico, repete-se, a nosso ver, não pode empanar eventual recebimento de benefício securitário (exemplificativamente, a aposentadoria por invalidez ou ainda o auxílio-doença). A uma, porque a atuação como síndico nada tem a ver com a constatada incapacidade para o trabalho que efetivamente garantia o sustento do segurado. E, a duas, porque nesse sentido, aquela (investidura como síndico) não significa um retorno a uma atividade laboral, pois a sindicatura é uma função provisória que não caracteriza qualquer relação de emprego ou ainda o desenvolvimento de um ofício ou empreendimento.

Respaldando tal raciocínio, confira-se:

VÍNCULO DE EMPREGO. A caracterização da relação de emprego apresenta como premissa a presença dos requisitos elencados no art. 3º, da CLT, ou seja, pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade da prestação. A autonomia emergente do dever de representação inserto nas funções inerentes ao cargo de síndico de condomínio residencial não é compatível com a subordinação jurídica que caracteriza o pacto laboral. Mantida a sentença que refuta o liame de emprego entre as partes. (TRT 1ª R.; RO 0001595-64.2011.5.01.0432; Primeira Turma; Rel. Des. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; DORJ 22/05/2014.)

De todo modo, fica aqui registrado a provocação para a reflexão que a matéria pode instigar.

Carlos Roberto Tavarnaro

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