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A contagem dos prazos contratuais inquilinários

Nesta oportunidade, trataremos de interessante aspecto relacionado a alguns dos prazos da Lei 8.245/91 e a forma de contagem dos mesmos.

A Lei n. 810 de 06 de setembro de 1949 define o ano civil assim dispondo:

Art. 1º Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.

Art. 2º Considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.

Art. 3º Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, este findará no primeiro dia subsequente.

E a importância de se observar tal modelo de contagem (atente-se, em esfera contratual e não processual) reside justamente no fato de que vários dispositivos da Lei 8.245/91 tratam de prazos e da prática de atos em tempo oportuno de modo a não caducar o direito que se quer invocar.

Exemplificativamente, confira-se:

–  Trinta dias para o exercício do direito de preferência (art. 28); para a denúncia imotivada da locação prorrogada por prazo indeterminado (art. 57 e 46) e para a desocupação voluntária do imóvel após o decreto do despejo (art. 63);

–  Sessenta dias para o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário (nos casos do inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47, inciso I do art. 52 e inciso II do art. 53), iniciar a demolição ou a reparação do imóvel (art. 44);

–  Cento e oitenta dias (no caso do inciso III do art. 47), para o retomante (por um ano mínimo) usar o imóvel para o fim declarado (art. 44).

E, nesse sentido, há de aqui se observar a sutil diferença entre o mês e trinta dias, vez que, o primeiro (mês) pode variar de vinte e oito ou vinte e nove dias (fevereiro) até trinta e um dias; em razão do que se percebe que a legislação preponderantemente pende pelo segundo modelo (leia-se, contagem em dias).

A propósito, mês na acepção dicionarizada (Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas é a duodécima parte do ano, fixado em trinta dias completos e sucessivos para efeito dos negócios jurídicos (Código Civil, art. 132).

Gildo dos Santos em sua obra Locação e Despejo da Editora Revista dos Tribunais, 5ª edição (revista de acordo com o Código Civil de 2002), comenta ao tratar do direito de preferência (art. 28) que quando o prazo é de um mês e tem início, por exemplo no dia 5, termina no dia 5 do mês seguinte, porque considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.

Carlos Roberto Tavarnaro

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