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A concordância do inquilino no despejo

O artigo 61 da Lei 8.245/91, com a evidente intenção de motivar o locatário a assentir com a pretensão desalijatória do locador, dispõe que nas ações fundadas no §2º do art. 46 e nos incisos III e IV do art. 47, se o locatário, no prazo da contestação, manifestar sua concordância com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando o prazo de seis meses para a desocupação, contados da citação, impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dado à causa. Se a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade; caso contrário, será expedido mandado de despejo.

 

As hipóteses contempladas referem-se (I) às locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, nas quais tendo havido a prorrogação, poderá então o locador denunciar o contrato, concedido o prazo de trinta dias para desocupação; e (II) naquelas relações ajustadas verbalmente ou por escrito por prazo inferior a trinta meses em que tendo esgotado-se o prazo estabelecido e estando automaticamente a locação prorrogada por prazo indeterminado, poderá ser retomado o imóvel — entre outros casos —, se o pedido for para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; ou ainda (III) se o pedido for para demolição ou edificação licenciada ou para realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento.

 

O almejado acordo — traduzindo essencialmente a não resistência do inquilino ao pedido de retomada, quando a ação envolver as circunstâncias acima relatadas —, acena com a possibilidade de fixação de um prazo mais longo para a restituição do bem (seis meses), além de isentar o ocupante do mesmo dos ônus de sucumbência (custas e despesas processuais), se a desocupação ocorrer rigorosamente no prazo fixado na sentença de mérito que consignará a procedência do pedido do autor. Para concretização desta previsão, bastará que o locatário no prazo da contestação manifeste de forma expressa e inequívoca a sua concordância com o pedido do locador.

 

Neste particular, oportuno é o comentário acerca da necessidade inafastável de ser o então réu (inquilino) assistido por um advogado — demonstrando com isso que está ciente das opções que o diploma legal lhe proporciona, bem como, das implicações decorrentes de cada uma delas —, inobstante a postura liberal e simplista de alguns juízes (orientados por esporádicas decisões jurisprudenciais) que dispensam a figura daquele profissional.

 

Portanto, exteriorizando o locatário a sua não oposição ao despejo, e eventualmente não cumprido o prazo de desocupação — contados a partir da citação inicial e independentemente de intimação —, caberá ao locador requerer a expedição do mandado ad evacuandum, objetivando a imediata saída do inquilino do imóvel, estando este ciente ainda, que por força de sua desobediência  não mais estará desonerado do pagamento dos ônus decorrentes do acionamento judicial de que trata a parte final do art. 61 da Lei do Inquilinato, devendo, portanto, arcar com as despesas relativas às custas judiciais e honorários advocatícios do patrono do autor.

 

Carlos Roberto Tavarnaro

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