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A AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL – PARTE FINAL

Como já ressaltado na matéria anterior, um excepcional ritmo é ditado pela Lei do Inquilinato (8.245/91), o qual, atento e sintonizado à constante evolução do próprio mercado imobiliário, não se olvida em chumbar a previsão de que no curso da ação de revisão, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em lei (art. 68, § 2º).

Para além disso, cumpre, ainda no intuito de trazer à baila os principais debates que acompanham a propositura de uma ação revisional, anotar que a jurisprudência pátria ainda oscila quando a temática estudada tem por objeto o valor da causa; ora entendendo que o valor da ação revisional de aluguel deve corresponder à pretensão deduzida na petição inicial chegando, inclusive, a traçar um paralelo com a semelhança entre a revisional de alugueres com a de alimentos, ao aconselhar a adoção, por analogia, do critério determinado no CPC 259, VI [do CPC-1973) (RT 685/123); ora sustentando que o valor pago pelo inquilino é o valor certo a informar o valor da causa e não o valor pretendido, que ainda precisa ser apurado (RT 685/122).

De todo modo, e polêmicas à parte, é oportuno frisar que os enfrentamentos majoritários dos tribunais consideram a natureza da sentença revisional como de cunho condenatório e não apenas declaratório, pois, embora, a princípio, a decisão somente declare que um novo valor de aluguel deverá ser observado pelas partes, não deixa igualmente de impor esse diferenciado patamar encontrado ao vencido, gerando também a sujeição deste às verbas acessórias decorrentes da sucumbência.

Outros dois singulares caminhos trilhados por esse procedimento dizem respeito ao marco inicial para o começo da cobrança do aluguel definitivamente fixado (que segundo a regra do artigo 69 da mencionada lei, deve retroagir à citação e observar a necessária compensação com relação aos aluguéis provisórios já satisfeitos) e a cobrança de eventuais diferenças entre o valor interinamente concedido e aquele a final chancelado, cuja percepção, poderá ser viabilizada em execução promovida nos mesmos autos da ação de revisão (LI, art. 39, § 2º).

Mas a homenagem à celeridade e à economia processual não para por aí, podendo de idêntico modo ser visualizada com nitidez no texto legal em comento, quando da previsão de que na ação de revisão do aluguel, o juiz poderá homologar acordo de desocupação, que será executado mediante expedição de mandado de despejo (art. 70).

Finalmente, cabe dar relevo à hipótese da ação proposta pelo locador (obviamente almejando o aumento do valor pago) ser julgada improcedente, situação que recairá na inusitada circunstância daquele (locador) ter que proceder ao reembolso das importâncias antecipadamente lhe destinadas (a título de aluguel provisório), decorrendo daí que a não devolução autoriza a imediata execução pelo credor (locatário), como simples efeito da sentença, sendo desnecessária nova ação de cobrança (JTAERGS 99/262).

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