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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA uniformiza o entendimento acerca da sucessão do cônjuge casado pelo regime da comunhão parcial de bens

 

Em recente julgamento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que o cônjuge, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, quando concorrer com descendentes do falecido, tem direito a participar da herança deste apenas quanto aos bens particulares, ou seja, aqueles que já possuía ao casar, se houver.

Tratou o STJ de enfrentar um questionamento surgido com a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei 10.406/2002). Ao regular a sucessão legítima, seu art. 1.829, I determina que A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. (…).

Alterou, portanto, o regramento anterior, passando a considerar o cônjuge também como herdeiro, se casado pelo regime da comunhão parcial de bens. A dúvida, entretanto, residia em definir quais bens seriam alcançados pela herança do cônjuge.

A redação obscura do texto normativo deu origem a três interpretações: (I) a herança alcançaria todos os bens; (II) a herança alcançaria apenas os aquestos (bens adquiridos onerosamente durante o casamento); e (III) a herança alcançaria apenas os bens particulares (bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, dentre outros – CC/02, art. 1.659).

Na III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, realizada no ano de 2004, o assunto foi debatido e a conclusão foi assim enunciada: Enunciado 270 – Art. 1.829: O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

E agora, seguindo a mesma linha, o STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.368.123/SP, relatado pelo Min. Sidnei Beneti, também considerou correta a terceira exegese, decidindo que tem-se como mais adequado, diante do sistema inaugurado pelo regramento sucessório de 2002, afirmar que o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens concorre com os descendentes na sucessão do consorte falecido, apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem.

Esse entendimento estabelece uma importante diferenciação, no trato sucessório, com relação à união estável, situação em que, de acordo com o art. 1.790 do Código Civil, o companheiro sobrevivente participa da sucessão do outro apenas quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (bens comuns).

Não se olvide que, em ambos os casos — casamento pelo regime da comunhão parcial e união estável — o cônjuge ou companheiro sobrevivente já tem direito à meação, ou seja, à metade dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento ou convivência (bens comuns).

Assim, o cônjuge (pelo regime da comunhão parcial), além da meação (dos bens comuns), concorrerá com os descendentes do falecido quanto aos bens particulares deste.

Ressalte-se, por fim, que o art. 1.832 do Código Civil institui que, quando o cônjuge sobrevivente concorrer com os descendentes (art. 1.829, inciso I), caberá a ele quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

A decisão em comento, tomada pelo tribunal que tem a competência de uniformizar a interpretação do Código Civil, aumenta a tão almejada segurança jurídica, mas sabe-se que a dinâmica das relações humanas torna quase impossível fixar entendimentos imutáveis no âmbito do Direito de Família.

 

Roberto Ribas Tavarnaro

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