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O que diz a nova resolução sobre rótulos

Arquivo DC

No dia 9 de outubro de 2022 entrou em vigor a nova Resolução de Diretoria Colegiada nº 429 da ANVISA que dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados, exigindo das empresas novas adequações por meio de alterações e complementações nos rótulos dos produtos alimentícios.
Com a edição desta nova Resolução busca-se disponibilizar e facilitar aos consumidores informações a respeito dos ingredientes presentes nos alimentos embalados.

A Resolução se aplica aos alimentos embalados na ausência dos consumidores, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação.
A rotulagem nutricional compreende as informações destinadas a comunicar ao consumidor sobre as propriedades nutricionais do alimento, quais sejam: tabela de informação nutricional, rotulagem nutricional frontal e alegações nutricionais.

A tabela de informação nutricional, atualmente já disposta na embalagem dos produtos, é uma relação padronizada do conteúdo energético, de nutrientes e substâncias bioativas presentes nos alimentos. Desta forma, as tabelas nutricionais, além de atenderem a um padrão único de apresentação, devem constar também o valor energético e nutricionais presentes na referência de 100g ou 100ml do alimento.
A rotulagem nutricional frontal, por sua vez, é a declaração padronizada simplificada do alto conteúdo de nutrientes específicos no painel principal do rótulo do alimento. Sendo assim, em razão da RDC nº 429, a rotulagem frontal deve ser localizada na metade superior da embalagem e, ilustrada por meio do símbolo de uma lupa acrescida da informação “alto em…”, servirá como forma de informação ao consumidor a respeito dos ingredientes em excesso presentes naquele alimento. Se igualada ou ultrapassada a quantidade de açúcar, gordura saturada ou sódio considerada significativa pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária com base na referência de 100g ou 100ml do alimento, haverá a obrigatoriedade de rotulagem nutricional frontal. Dessa forma, basta que o alimento contenha apenas um dos nutrientes em quantidade igual ou superior ao definido para que seja obrigatória a rotulagem.
Quanto às alegações nutricionais, essas contemplam qualquer declaração, com exceção da tabela nutricional e da rotulagem nutricional frontal, que indique que um alimento tem propriedades nutricionais positivas e relativas ao seu valor energético ou teor de nutrientes.

As declarações da rotulagem nutricional dos alimentos embalados estabelecidas na Resolução devem seguir os requisitos técnicos dispostos na Instrução Normativa nº 75/2020 e o seu descumprimento constitui infração sanitária, sem prejuízo de responsabilizações nas esferas administrativas, cível e penal.
Ressalta-se, nos termos do artigo 10, inciso XV da Lei nº 6.437/1977, a qual dispõe sobre infrações sanitárias, que rotular alimentos e produtos alimentícios, ou bebidas contrariando as normas legais e regulamentares possui pena de advertência, inutilização do produto, interdição do produto e/ou multa.
Aos produtos que já se encontram no mercado, fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses para adequação das embalagens da data de entrada em vigor da Resolução, ao passo que os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial o aos serviços de alimentação, deverão estar adequados a partir da data de entrada em vigor.
Em casos de bebidas não alcoólicas comercializadas em embalagens retornáveis, a adequação deve observar o processo gradual de substituição dos rótulos, porém não pode ultrapassar o prazo de 36 (trinta e seis) meses após a entrada em vigor da Resolução.
Por fim, quanto aos produtos fabricados até o prazo de adequação, esses poderão ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.
Assim, as empresas alimentícias devem estar atentas às novas alterações regulatórias estabelecidas pela ANVISA para que possam se adequar seus rótulos, evitando-se, assim, penalidades administrativas ou reclamações dos consumidores.

  • O autor é advogado, formado em Direito pela Universidade Norte do Paraná, com especialização em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná, e Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.

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