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Nova lei permite que restaurantes e supermercados possam doar sobra de alimentos

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A Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020, que está em vigência desde 24/06/2020, trouxe importantes disposições a respeito da possibilidade de doação de excedentes de alimentos para consumo humano, como forma de combate ao desperdício.

Até então não havia uma legislação específica a respeito dessa prática, mas apenas a resolução nº 216/2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que previa responsabilidade civil e multas, caso os excedentes de alimentos doados fossem, de alguma forma, contaminados por terceiros no meio do caminho e causassem danos ao beneficiário dos alimentos, que normalmente são pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar e nutricional.

A nova lei facilita a doação de alimentos, permitindo que empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, bares, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral, possam ser doados sem riscos ao doador.

Ainda, tratando-se dos beneficiários dos alimentos doados, importante destacar que a Lei prevê expressamente que a doação em nenhuma hipótese configurará relação de consumo. Portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam na doação.

Assim, a nova lei, em regular essa matéria, permite que principalmente os restaurantes e supermercados possam realizar doações das sobras de seus alimentos, estabelecendo que suas responsabilidades encerram-se no momento que fizerem a entrega do alimento ao intermediário que fará a distribuição do alimento (como por exemplo, doação para uma instituição de caridade, para uma ONG, etc.) ou, no caso de doação direta, com a entrega ao beneficiário final.

A lei apenas prevê a exigência de que no momento da doação os alimentos devam estar dentro do prazo de validade, nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem e, por fim, tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, mesmo na hipótese de terem sofrido dano parcial ou apresentarem aspecto comercialmente indesejável.

Assim, a iniciativa do Presidente da República em trazer uma legislação específica dispondo sobre a prática de doação de alimentos, permitirá um aumento considerável ao combate pelo desperdício de alimentos, pois proporciona mais segurança tanto aos indivíduos doadores, quanto às instituições voltadas para o recolhimento e distribuição das doações.

* O Autor é Mestre em Direito Econômico e Social pela PUC/PR, Professor de Pós-Graduação na Disciplina de Direito Empresarial, Membro do IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual e sócio da Salamacha, Batista, Abagge & Calixto – Advocacia.

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