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Senador quer criar o Estatuto do Motorista Profissional

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PL cria o Estatuto do Motorista Profissional. Foto: Syda_Productions para Depositphotos

Instituir o Estatuto do Motorista Profissional. Esse é o tema do Projeto de Lei 490/2024 que tramita no Senado Federal.

De autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), o PL tem como objetivo regular a atuação, no mercado de trabalho, dos profissionais, empregados ou autônomos, que têm como ofício à condução de veículo automotor. Entre outras normas, a matéria define os direitos e deveres do motorista profissional.

Entre os direitos estão:

  • I – ter acesso gratuito ou subsidiado a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, desenvolvidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem no Transporte – SENAT, em cooperação com o poder público; 
  • II – contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente dirigido às enfermidades que mais lhe acometam, segundo levantamento do SUS;
  • III – recusar-se a conduzir veículo cujas condições de segurança sejam consideradas insatisfatórias;
  • IV – recusar-se a transportar carga cujo peso ou volume seja superior à capacidade do veículo, ou cujo número de passageiros seja superior à lotação; 
  • V – recusar-se a transportar carga proibida, desacompanhada de nota fiscal ou cuja natureza seja incompatível com o veículo utilizado; 
  • VI – recusar-se a conduzir o veículo ante catástrofes ou eventos climáticos ou sociais, que representem clara ameaça à integridade do veículo e de seus ocupantes; 
  • VII – denunciar ao Ministério Público e aos órgãos públicos de fiscalização fazendária, sanitária, trabalhista, de trânsito ou de transportes, qualquer ameaça aos seus direitos ou descumprimento de normas legais pelo empregador; 
  • VIII – não responder, junto ao empregador, por qualquer prejuízo patrimonial decorrente da ação criminosa de terceiros;
  • IX – receber do Estado e do empregador proteção especial contra ações criminosas que lhes aconteça durante o exercício da profissão; 
  • X – receber tratamento com urbanidade pelos passageiros; 
  • XI – recusar-se a transportar passageiro cuja atitude coloque em risco a segurança do veículo ou de seus ocupantes. Ou, que seja ofensiva à moral ou aos bons costumes;
  • XII – ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral, referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 100 (cem) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, valor que poderá ser deduzido de eventual indenização fixada a título de danos materiais devida pelo empregador. 

A norma prevê também regularização de carga horária, remuneração e incentivo a programas que tenham por finalidade promover a pesquisa e o desenvolvimento de métodos, técnicas ou equipamentos que aperfeiçoem as condições de segurança ou conforto do exercício da profissão de motorista.   

Entre os deveres propostos pelo PL estão:

  • I – estar atento às condições de segurança do veículo e comunicar ao empregador a existência de qualquer defeito ou falha a se sanar; 
  • II – impedir que o transporte inicie ou continue quando as circunstâncias colocarem em risco a segurança do veículo ou a de seus ocupantes; 
  • III – conduzir o veículo com perícia, prudência e zelo, observando princípios de direção defensiva; 
  • IV – respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro; 
  • V – zelar permanentemente pela segurança dos passageiros ou da carga transportados;
  • VI – cuidar, ainda que solidariamente com o embarcador, para que se acondicione a carga no veículo de forma segura, observadas as normas legais aplicáveis à matéria;
  • VII – colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização, na via pública, sempre que a isso instados;
  • VIII – submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias. 

O PL cria também o atestado de boa condução que o motorista profissional receberá se no período de doze meses não cometer nenhuma infração.

Justificativa

Conforme o autor da proposta, a intenção é construir um estatuto capaz de conferir ao motorista profissional direitos que lhes são pertinentes. “O projeto busca fazer justiça a esses profissionais que trabalham em veículos de transporte de passageiros ou de carga. E, que sofrem com inúmeros problemas enfrentados diariamente no trânsito”, argumenta.

De acordo com o senador, a poluição sonora, engarrafamento, superlotação de veículos, tensão, insegurança, dentre outras adversidades, ocasionam desgastes emocionais e físicos aos motoristas profissionais. “Nada mais justo que estes tenham direitos que possam amenizar os efeitos nocivos a que são submetidos diariamente”, explica Paim.

O senador cita ainda que além das enfermidades diretamente ligadas ao exercício da atividade e às condições inadequadas de trabalho, o motorista sofre com a ausência de regras que determinem as diretrizes para o regular exercício profissional. Para ele, o estatuto pretende reunir, num mesmo diploma legal, todas as regras que possam colaborar para o aperfeiçoamento da profissão. Dessa forma, explicitando direitos dos motoristas profissionais, mas, também, apontando deveres que a categoria deverá observar. 

“O principal deles, assim nos parece, é a qualificação inicial e a contínua atualização profissional. Esta, por sinal, é a tendência das legislações profissionais de países desenvolvidos, como as adotadas na União Europeia e nos Estados Unidos. Exames rigorosos para o exercício da profissão vêm sendo exigidos nesses países, demonstrando que a preocupação com a segurança e a formação dos condutores é um dos caminhos mais adequados para a redução dos riscos de acidentes nas vias de trânsito”, conclui.

Tramitação

O PL está sendo analisado pela Comissão de Serviços de Infraestrutura e tem como relator o senador Laércio Oliveira (PP-SE).     

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