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Saiba quais devem ser as mudanças no Código de Trânsito

O Senado Federal aprovou PL que depende da sanção do presidente

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Uma Medida Provisória vai propor mudanças no Código de Trânsito Brasileiro. O Senado Federal aprovou no final da noite de quarta-feira (24/05), o Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória n. 1.153/22, sob relatoria no Plenário do Senador Giordano (MDB/SP).

Quais serão as mudanças no Código de Trânsito?

A MP promove várias modificações na Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), como por exemplo, exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais, competência para aplicação de multas e descanso de caminhoneiros.

Na opinião do senador Giordano, as mudanças no Código de Trânsito Brasileiro são meritórias. Ele aponta que é preciso atualizar termos considerados obsoletos, incluir os veículos elétricos dentro das definições de veículo automotor e aperfeiçoar as medidas relacionadas aos exames toxicológicos, entre tantas outras modificações pertinentes.

Modificação CTB
Em relação à prorrogação das multas referentes ao exame toxicológico periódico, antecipou-se o prazo para 1º de julho de 2023. Foto: AdobeStock

“A distribuição de competências para os órgãos executivos de trânsito dos municípios também é providência salutar na medida em que permite maior e melhor atuação do poder público em todo o Brasil”, afirmou.

O relator informou que foram apresentadas 17 emendas no Plenário do Senado, das quais acatou apenas quatro que faziam ajustes na redação.

Formação de Condutores

Um dos artigos que originalmente seria alterado pela MP dizia respeito a formação de condutores. O texto original suprimia a palavra curso do artigo que tratava da obrigatoriedade do curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito na formação de condutores.

A alteração não foi aprovada e o CTB continuará prevendo, como obrigatório, o curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito na formação de condutores

Modificações no CTB

Conforme Julyver Modesto, especialista em legislação de trânsito, serão 55 modificações no Código de Trânsito Brasileiro, sendo 52 artigos alterados (dentre estes, em quatro artigos, haverá revogação de dispositivos) e três artigos incluídos. Além do Anexo I, com quatro alterações, quatro inclusões e uma revogação.

“Dentre as várias mudanças aprovadas, destaco a ampliação de competências para fiscalização de trânsito nas vias urbanas, tornando a grande maioria das infrações de competência concorrente e a impossibilidade de convênio com Guardas Municipais para atuarem na fiscalização de trânsito”, aponta Modesto.

Veja algumas mudanças, caso não haja veto presidencial:

Exame toxicológico

Em relação à prorrogação das multas referentes ao exame toxicológico periódico que se exige de condutores com Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias C, D e E, antecipou-se o prazo: em vez de 1º de julho de 2025 (como previa originalmente a MP), para 1º de julho de 2023.

Se o motorista não realizar o exame para obter ou renovar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ela será emitida somente com a apresentação de resultado negativo para exame toxicológico e o interessado estará sujeito a multa de cinco vezes o valor base se dirigir veículo sem a devida renovação. Nessa situação, a reincidência resultará em multa de dez vezes e suspensão do direito de dirigir.

Quanto ao exame de mesmo tipo que o CTB exige a cada dois anos e meio após a renovação da CNH, se ele não acontecer em até 30 dias após o fim do prazo, o condutor estará sujeito a multa gravíssima (cinco vezes o valor base). Caberá à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) comunicar a proximidade do fim do prazo por meio do sistema de notificação eletrônica.

Já a infração de dirigir qualquer veículo com resultado positivo no exame toxicológico previsto provocará multa gravíssima e a reincidência vai gerar multa de dez vezes e suspensão do direito de dirigir. Embora o texto tenha imposto penalidades maiores, o Contran fixará um escalonamento de até 180 dias para a realização dos exames a partir de 1º de janeiro de 2024. Dessa forma, resultará em uma espécie de anistia ainda a passar por regulamentação.

Descanso de caminhoneiros

MP remete ao Contran a definição dos critérios para que o motorista continue viagem sem observar o descanso obrigatório a cada cinco horas e meia. Isso pode ocorrer nas situações em que, na rota programada, não houver pontos de parada e descanso disponíveis ou vagas de estacionamento.

O texto também permite aos órgãos de trânsito estaduais contratarem, por meio de credenciamento, empresas registradoras de contrato para registrar quando se dá o veículo que se compra em garantia nas operações de financiamento, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.

Fiscalização

O texto aprovado dá aos órgãos municipais de trânsito a competência privativa de fiscalização e de aplicação de multas nas principais infrações. Como, por exemplo, aquelas envolvendo estacionamento ou parada irregulares, excesso de velocidade, veículo com excesso de peso ou acima da capacidade de tração e recolhimento de veículo acidentado ou abandonado. Estados e Distrito Federal terão competência privativa para fiscalizar e multar infrações relacionadas a não realização de exame toxicológico. Além disso, a falta de registro do veículo, a falta de baixa de veículo irrecuperável, cadastro desatualizado e falsa declaração de domicílio, por exemplo.

As demais infrações serão de competência concorrente. Tanto um quanto outro agente podem atuar. Já as privativas é possível delegar a outro órgão por meio de convênio. A Câmara dos Deputados incluiu dispositivo para especificar que não há infração de trânsito quanto a circulação, parada e estacionamento de veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento ou a veículos de polícia, de fiscalização e operação de trânsito e ambulâncias, mesmo que sem identificação ostensiva.

A Polícia Militar (PM) poderá realizar atividades de polícia ostensiva de trânsito. O objetivo é prevenir e reprimir os atos relacionados à segurança pública e garantir obediência a normas de segurança do trânsito. Será possível fazer isso desde que se respeite as competências da Polícia Rodoviária Federal (PRF).

Seguro de cargas

Um dos pontos modificados foi o da contratação de seguro para a carga transportada. O texto original da MP atribuía exclusivamente ao transportador a contratação desse seguro. Além disso, não permitia ao dono da carga fazer exigências como as relacionadas a Planos de Gerenciamento de Riscos (PGR).

Mas durante a tramitação na Câmara, os deputados inseriram regras intermediárias. Assim, os transportadores, ainda que pessoas físicas ou cooperativas, deverão contratar obrigatoriamente seguros de cargas de três tipos:

  • 1 – responsabilidade civil para cobertura de perdas ou danos causados por colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão;
  • 2 – responsabilidade civil para cobertura de roubo, furto simples ou qualificado, apropriação indébita, estelionato e extorsão simples ou mediante sequestro afetando a carga durante o transporte; e
  • 3 – responsabilidade civil para cobrir danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo utilizado no transporte rodoviário de cargas.

Entretanto, tanto o seguro de perdas por acidentes quanto o de roubo e assemelhados deverão estar vinculados a Planos de Gerenciamento de Riscos (PGR). Nesse caso, deverá haver comum acordo entre o transportador e a sua seguradora. Se o contratante do serviço de transporte quiser impor obrigações ou medidas adicionais na operação de transporte ou no gerenciamento do serviço deverá pagar pelas despesas envolvidas nisso.

Por outro lado, o transportador e o dono da mercadoria poderão contratar outros seguros. Além disso, este último poderá exigir do transportador uma cópia da apólice de seguro com as condições, prêmio e gerenciamento de risco contratados.

Quando houver subcontratação para o transportador autônomo de cargas (TAC) realizar o serviço, esse caminhoneiro será considerado preposto. E contra ele não poderá haver ação de regresso pela seguradora. Já o seguro por danos a terceiros deve ficar em nome do TAC subcontratado. Em qualquer hipótese, os embarcadores, as empresas de transporte e as cooperativas de transporte não poderão descontar do valor do frete do TAC valores de taxa administrativa e de seguros. Isso poderá ter como pena a indenização igual a duas vezes o valor do frete.

As modificações no CTB já estão em vigor?

De acordo com Julyver Modesto, as alterações acima ainda não estão valendo.

“Falta sanção presidencial. Assim que aprovada, esta Lei entrará em vigor de imediato, pois não há prazo de vacância estabelecido, com vigência a partir da data da publicação”, conclui.

Com informações da Agência Senado e Agência Câmara de Notícias

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