Nessa quarta-feira (4), foi discutido na Assembleia Legislativa do Paraná (ALEP), o Projeto de Lei que altera a Lei 14.260, de 22 de dezembro de 2003. O debate aconteceu durante a reunião da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O texto estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao IPVA.
IPVA do carro
Na justificativa, o relator do PL, Deputado Luiz Fernando Guerra (União), esclareceu que a atual redação legislativa possibilita interpretações equivocadas quanto ao contribuinte responsável pelo Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Pois, as decisões judiciais têm firmado entendimento que o fato gerador do IPVA é a propriedade do automóvel.
Atualmente, a lei diz que, no prazo de 30 dias, período em que o vendedor deve efetuar a transferência, o comprador e vendedor são responsáveis solidários pelo pagamento da dívida do IPVA.
Quem paga?
A mudança cita que a responsabilidade pelo pagamento do IPVA, após a data de alienação do veículo, recaia exclusivamente sobre o comprador. Com a alteração na redação, a responsabilidade agora é exclusiva do comprador, logo após o comunicado de venda, evitando muitos processos judiciais.
Dessa forma, deve bastar que o adquirente faça o comunicado de venda ao Detran, pessoalmente, ou por despachante, ou ainda por meio dos cartórios. O autor do Projeto de Lei é o Deputado Fábio Oliveira (PODE), e o tema segue agora para votação no Plenário.