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Exigência de ensino superior para diretor de CFC: Contran retifica norma e desfaz confusão

Ontem, o Portal do Trânsito divulgou a informação de que uma inconsistência na Res.1001/23, publicada na semana passada estava causando dúvidas em profissionais que atuam na área e também em especialistas. A norma deixou de exigir ensino superior para diretor de Centro de Formação de Condutores (CFC). Hoje, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) retificou a resolução para elucidar a situação.

De acordo com Eduardo Cadore, especialista em trânsito, a alteração no quesito da escolaridade só ocorreu no artigo 57 da Resolução 789/20, inciso I, onde constam os requisitos para o exercício da atividade de diretor geral ou de ensino. O Contran tinha deixado de fora a alteração no Anexo III da mesma resolução. Dessa forma, mantendo lá o requisito para realização do curso comprovar escolaridade de ensino superior.

Agora, com a resolução retificada, para exercer a profissão ou para ingressar no curso, os diretores de CFCs precisam apenas comprovar a escolaridade de ensino médio completo.

“Vale lembrar que essa mudança promovida pelo Contran passou por consulta pública há alguns meses, e atende as reiteradas decisões judiciais que entendem que não é legal estabelecer critérios restritivos para exercício profissional através de ato normativo inferior a lei, como era feito pelo Contran”, esclarece o especialista em post especial nas suas redes sociais.

Leia aqui a resolução retificada

Decisão judicial

A decisão do Contran está baseada em decisão judicial recente. Em janeiro, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou que a União se abstenha de exigir o curso superior completo, previsto pela Resolução 789/2020, do Contran, como requisito obrigatório para o exercício da atividade profissional de diretor (tanto geral como de ensino) em Centros de Formação de Condutores (CFC).

Na decisão, o relator do processo desembargador federal João Batista Moreira citou jurisprudência da 5ª Turma do TRF1, na qual “nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, ‘é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’. Nesse sentido, a Lei n. 9.503/1997 (CTB) nada estabeleceu a respeito dos requisitos de ocupação das funções de diretor-geral e de ensino dos CFCs. Dessa forma, é descabida a exigência de curso superior prevista na Resolução do Contran”, mesmo fundamento da sentença remetida ao tribunal.

Na sentença constou ainda que “dos dispositivos colacionados, verifica-se que, diversamente do que sucede com os instrutores de trânsito, regidos pela Lei nº 12.302/10, não há lei específica disciplinando as profissões de diretores-gerais e de ensino dos centros de formação de condutores”, destacou o relator.

Portanto, concluiu o magistrado, é descabido exigir por meio de resolução o que, segundo a CF, somente uma lei pode exigir.

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