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Exame toxicológico para condutor que está no exterior: como vai funcionar

Condutor exterior toxicológico
A Resolução 1009/24 do Contran aponta duas alternativas para que a penalidade do exame toxicológico não seja aplicada, mas não trata especificamente do condutor no exterior. Foto: Arquivo Portal do Trânsito.

Na semana passada o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulamentou os procedimentos sobre a aplicação de multa referente ao exame toxicológico, obrigatório para condutores das categorias C, D e E. A Resolução 1009/24 esclarece algumas situações que estavam sendo questionadas sobre a aplicação das penalidades referentes ao exame. Uma delas é sobre a aplicação da multa automática por não realizar o exame toxicológico periódico (aquele que condutores com menos de 70 anos devem fazer a cada 2 anos e 6 meses) após 30 dias do vencimento do prazo estabelecido. E é sobre isso que trataremos nessa reportagem.

O Portal do Trânsito recebeu uma série de questionamentos sobre como vai funcionar a aplicação dessa multa automática do exame toxicológico para condutor que está no exterior.

Como é de conhecimento, não é possível renovar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e nem se submeter a exame toxicológico estando fora do País, já que não existem clínicas e nem laboratórios credenciados no exterior. Por esse motivo, obrigatoriamente deve-se realizar o processo no Brasil.

A norma do Contran não trata especificamente sobre a regularização do exame toxicológico para condutor que está no exterior. No entanto, deixa claro que receberá multa o condutor que deixar de realizar o exame toxicológico periódico após 30 dias do vencimento do prazo. Nesse caso, a autuação ocorrerá a partir do 31º dia pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado.

O Contran, na mesma resolução, aponta duas alternativas para que não haja a aplicação da penalidade. Isso acontecerá se antes do trigésimo dia de vencimento do prazo para realização do exame toxicológico, o condutor:

  1. mudar a categoria de C, D ou E para as categorias B e AB (que não exigem o toxicológico);
  2. solicitar o cancelamento da CNH.

Outras determinações da regra

Ainda conforme a resolução só receberão multas por falta do exame toxicológico ou pelo exame vencido os condutores que estiverem dirigindo veículos das categorias C, D e E. Ou seja, não serão autuados os condutores habilitados nas categorias C, D ou E sem exame toxicológico ou com ele vencido, que estejam conduzindo veículos das categorias A ou B.

A norma diz também que os laboratórios devem entregar ao condutor, no prazo máximo de trinta dias contados a partir da data da coleta, laudo laboratorial detalhado, em meio físico ou digital. Nele deve constar a relação de substâncias testadas assim como seus respectivos resultados. O laboratório também deve inserir o resultado do exame no sistema RENACH. Além disso, os exames toxicológicos valerão por noventa dias, contados a partir da data da coleta da amostra, e será possível utilizar o resultado nesse período para todos os fins.

Obrigatoriedade do exame toxicológico

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o exame toxicológico é obrigatório para condutores com CNH (Carteira Nacional de Habilitação) nas categorias C, D ou E, no momento da renovação. Além disso, para aqueles com menos de 70 anos é preciso fazê-lo periodicamente, a cada dois anos e seis meses.

Infrações de trânsito referentes ao exame toxicológico

O CTB, após recentes alterações, passou a prever três tipos de enquadramento de infrações de trânsito referentes ao exame toxicológico (vale lembrar que todos eles destinam-se apenas a condutores das categorias C, D e E), veja:

Artigo Infração Penalidades Comentário
Art. 165-B. Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código. Multa de R$ 1.467,35 e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.  Conforme a resolução do Contran só serão multados os condutores que estiverem dirigindo veículos das categorias C, D e E. Ou seja, não serão autuados os condutores habilitados nas categorias C, D ou E sem exame toxicológico ou com ele vencido, que estejam conduzindo veículos das categorias A ou B.
Art. 165-C. Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A deste Código. Multa de R$ 1.467,35 e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.  A mesma penalidade do artigo anterior é aplicada para aquele condutor que dirigir mesmo após obter resultado positivo no exame.
Art. 165-D. Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido. Multa de R$ 1.467,35. Essa é a famosa “multa de balcão”. Ela voltou a valer em outubro de 2023. Nesse caso, a autuação ocorrerá a partir do 31º dia pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado.

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