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Condutor da categoria C, D e E: dirigir qualquer veículo com exame toxicológico vencido passa a ser infração

Multa exame toxicológico vencido
O exame toxicológico é obrigatório na obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para condutores das categorias C, D e E. Foto: Depositphotos

Uma recente alteração na legislação de trânsito afeta diretamente os condutores das categorias C, D e E que dirigirem com o exame toxicológico vencido. A Lei 14.599/23, alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e já está em vigor.

Vale lembrar, em primeiro lugar, que o exame toxicológico é obrigatório na obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para condutores das categorias C, D e E. Isso acontece, independente se o motorista exerce atividade profissional ou não. Além disso, o exame toxicológico deve ser refeito a cada 2 anos e 6 meses independente da validade de outros exames se o condutor tiver menos de 70 anos.  

Conforme a nova lei passa a ser infração de trânsito dirigir qualquer veículo sem realizar o exame toxicológico. Antes a infração só ocorria se o condutor estivesse dirigindo veículos das categorias C, D ou E.

Tabela exame

Importante esclarecer que isso não quer dizer que será obrigatório o exame para condutores da categoria A e B. Ou seja, aquele condutor que não realizou o exame toxicológico (obrigatório apenas para categoria C, D ou E) flagrado dirigindo qualquer veículo de qualquer categoria de habilitação poderá receber a autuação.

A lei diz ainda que a infração ocorrerá quando o condutor dirigir veículo após o trigésimo dia do vencimento do prazo estabelecido. Neste caso a infração será gravíssima, com multa de R$ 1.467,35. E, em caso de reincidência no período de até 12 meses, multa de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir.

A nova lei determina também que a fiscalização em relação ao exame toxicológico periódico vencido terá efeito a partir de 1º de julho de 2023. Ou seja, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) deverá estabelecer o escalonamento, não superior a 180 dias, para realização do exame toxicológico periódico.

Especialista vê reviravolta

De acordo com Márcia Pontes, especialista referência no Brasil em superação do medo de dirigir e inovação pedagógica para o ensino da direção veicular, a nova lei desfavoreceu, de certa forma, os motoristas habilitados nas categorias C, D e E e os instrutores de trânsito que não dirigem mais ônibus, caminhões e carretas seja porque mudaram de profissão ou se aposentaram. “É que antes da nova lei o condutor habilitado nessas três categorias que fosse flagrado dirigindo veículos das categorias A (motocicletas) e B (veículos de passeio) não seriam autuados por causa do exame toxicológico fora da validade”, comenta.

A especialista continua. “Agora, quando os efeitos da Lei 14.599/23 entrarem em vigor todo motorista com habilitação nas categorias C, D e E que dirigir motos ou veículos de passeio com o exame toxicológico atrasado poderão receber autuação. E a multa não é leve”, informa.

Para essas pessoas, segundo a especialista, a solução é rebaixar a categoria.

“Essa é uma opção para os habilitados nas categorias C, D e E, que tenham se aposentado ou mudado de profissão. Nesse caso, a única forma de se livrar da obrigatoriedade do exame toxicológico é buscar atendimento no Detran para solicitar o rebaixamento da categoria de habilitação”, conclui.

Outras mudanças em relação ao exame toxicológico

De acordo com a nova lei, a Senatran deverá comunicar aos condutores, por meio do Sistema de Notificação Eletrônica, o vencimento do prazo para a realização do exame toxicológico com 30 (trinta) dias de antecedência, bem como as penalidades decorrentes da sua não realização.

Outra mudança em relação ao exame toxicológico, é que a Lei cria uma nova infração: dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico. Essa infração será gravíssima, com multa de R$ 1.467,35. Além disso, em caso de reincidência no período de até 12 meses, terá multa de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir.  

Houve o veto do artigo que previa a antiga “multa de balcão”, que se aplicava aos motoristas profissionais no ato da renovação.

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