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Ponta Grossa reabre parques neste sábado

A partir deste sábado, parques e áreas de turismo rural e natural estão autorizados a funcionar em Ponta Grossa. O decreto autorizando essa reabertura já foi assinado pelo prefeito Marcelo Rangel e entra em vigor imediatamente.

De acordo com o prefeito, a reabertura dos parques é uma medida importante até mesmo de saúde, física e mental. "Estamos há mais de 100 dias em processo de contenção e combate ao novo coronavírus.

As concentrações e aglomerações ainda estão proibidas, mas o contato com a natureza, a possibilidade de visitar os atrativos naturais de Ponta Grossa, com medidas de segurança adequadas, é positiva para todos".

Para que parques e áreas de visitação rural possam funcionar, no entanto, deverá ser seguido um protocolo de segurança estabelecido pelo município e descrito no decreto.

O próprio prefeito, há alguns dias, atestou a funcionalidade do protocolo de segurança – elaborado pela Secretaria Municipal de Turismo – numa visita técnica ao Buraco do Padre, que já está adaptado às novas medidas.

Para o secretário municipal de Turismo Edgar Hampf – que é também secretário extraordinário do comitê de Emergência do Município – a reabertura dos parques e áreas de visitação é mais um passo para a superação dos problemas trazidos pela pandemia do novo coronavírus, que vão muito além dos seus reflexos econômicos.

"Mesmo que a socialização ainda seja desaconselhada, consideramos que é bastante segura a visitação a parques e áreas de visitação natural, desde que cuidados sejam tomados e, obviamente, que não haja concentrações ou comportamentos que possam expor a risco de contágio", anota o secretário.

Segundo o titular da pasta de Turismo, a reabertura dos parques também é importante porque mais um setor da economia pode começar a se recompor.

"O turismo foi um dos setores mais afetados pela crise do novo Coronavírus e vai demorar muito a se recuperar. Muitas atividades ainda estão proibidas, e assim continuarão até que haja segurança para que sejam autorizadas.

Mas o turismo de natureza, contemplação e aventura em áreas abertas pode sim, dentro das recomendações estabelecidas, ser retomado. Centenas de serviços e áreas correlatas serão alcançadas imediatamente com essa medida, preservando empregos, renda e dignidade a milhares de pessoas", finaliza.

Confira o decreto, na íntegra:

D E C R E T O Nº 1 7. 6 0 2, de 07/08/2020
Autoriza a reabertura de parques e áreas naturais de interesse turístico no município de Ponta Grossa, obedecidos o protocolo de segurança e às medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID-19, conforme especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, considerando o contido no protocolo SEI47393/2020,
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo vírus SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo vírus SARS-CoV-2 CONSIDERANDO a Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo do Estado do Paraná n. 4, de 8 de abril de 2020, que reconheceu exclusivamente para os fins do caput e incisos I e II do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência de estado de calamidade pública no Município de Ponta Grossa, com efeitos até 31 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que o Município de Ponta Grossa se encontra em Situação de Emergência em Saúde, reconhecida pelo do Decreto n. 17.100/2020;
D E C R E T A
Art.1º. Fica autorizada, a partir de 8 de agosto de 2020, a reabertura de parques e áreas naturais de interesse turístico no município de Ponta Grossa. 
Art.2º. A manutenção das atividades nesses parques e áreas de visitação está condicionada à adoção das medidas relacionadas neste decreto, e será reavaliada caso haja alteração significativa no quadro de enfrentamento à pandemia de Covid-19 no município de Ponta Grossa.
Art.3º. A observância das medidas de segurança ora especificadas é de responsabilidade dos gestores/proprietários de cada parque, ponto turístico ou área de interesse turístico do município, que devem zelar pela sua estrita observância, respondendo por ela.
Art.4º. Os parques e áreas naturais de interesse turístico devem obedecer, entre outras medidas de segurança à saúde vigentes, ao seguinte protocolo de segurança:
 I. Quando da chegada nos locais de visitação, os responsáveis pelo local deverão promover a identificação dos visitantes, bem como a verificação de eventuais sintomas de síndrome respiratória de qualquer grau (tosse, dor de garganta ou desconforto respiratório), sendo recomendada a aferição de temperatura corporal com o emprego de termômetros de infravermelho onde, em qualquer caso de anormalidade (ocorrência de sintomas de afecção respiratória ou temperatura superior a 37,5°c), o visitante/turista será orientado a buscar apoio médico e não será admitido no local;
 II. É indispensável o uso de máscaras por parte de visitantes/turistas e de funcionários, bem como guias, motoristas e eventuais prestadores de serviço, os quais, em caso de descumprimento, não poderão permanecer na área de visitação e sujeitos a retirada local;
 III. A forma e a frequência das interações entre os colaboradores dos pontos de visitação, bem como entre estes e os visitantes/turistas, deverão ser reavaliadas, evitando-se quando possível o contato físico, proximidade física nos locais de trabalho e concentrações sob qualquer pretexto;
 IV. Ambientes fechados deverão ser mantidos ventilados – sempre que possível com janelas abertas permanentemente;
 V. Deverão ser disponibilizados dispensadores com álcool em gel para higiene das mãos em quantidade suficiente para atendimento dos visitantes/turistas, bem como amplo acesso a pias munidas de água e sabão; materiais que devem ser usados para higiene das mãos após contato com materiais, superfícies, equipamentos de uso comum e eventuais secreções respiratórias;
 VI. Os pontos de visitação pagos deverão dar preferência a meios eletrônicos de pagamento, em particular a venda on-line, substituindo tanto quanto possível, o emprego de papel-moeda; 

VII. As equipes de trabalho deverão ser orientadas para promover o atendimento recomendado
pelas autoridades sanitárias do município e do Estado, em particular:

 a) a manutenção do distanciamento mínimo entre as pessoas presentes, inclusive nas interações atendentes/visitantes;
 b) emprego ininterrupto de equipamentos de proteção individual (máscaras e, sempre que possível, protetores faciais/face Shields);
 VIII. As áreas de uso comum deverão ser higienizadas com frequência adequada ao fluxo de visitantes/turistas (no mínimo uma vez ao dia – durante o funcionamento do espaço), utilizando-se álcool 70% ou desinfetante/sanitizante aprovado pelos serviços de saúde, principal e especialmente nas superfícies com maior exposição, como bancadas, teclados de computador, telefones, canetas, pias, torneiras, espelhos, vasos sanitários, vestiários, maçanetas, corrimãos, cadeiras, mesas, interruptores e demais utensílios e equipamentos;
 IX. Eventuais equipamentos de uso individual (coletes, capacetes, cintos, cordões, etc.) deverão ser feitos em kits higienizados e embalados para cada visitantes/turista;
 X. Todos os colaboradores e prestadores de serviço atuantes no ponto de visitação deverão receber orientação e capacitação quanto à transmissão de agentes infecciosos, bem como sobre o uso correto de equipamentos de proteção individual e medidas sanitárias;
 XI. Colaboradores e prestadores de serviço deverão ter especial cuidado na higienização frequente das mãos, principal e especialmente antes e depois do atendimento de cada visitante/turista, após o uso do banheiro, ou após contato com superfícies potencialmente infectadas, como balcões, cartões de crédito, células e moedas, corrimãos, teclados, documentos, etc;
 XII. Locais estratégicos como recepção, áreas de espera e lanchonetes deverão fixar avisos e orientações às áreas de acesso e uso comum, especialmente, sobre a correta etiqueta respiratória, tais como:
 a) ao tossir ou espirrar, cobrir o rosto e a boca com o antebraço; ou usar lenço de papel, que deverá ser imediatamente descartado em local apropriado;
 b) higienização imediata das mãos após tossir, espirrar ou assoar o nariz; bem como sobre a correta forma de higienização das mãos;
Parágrafo único – Este protocolo é norma básica e procedimento mínimo de segurança a ser exigido para a reabertura de quaisquer espaços de visitação abertos na área do município de Ponta Grossa, notadamente os caracterizados como pontos de atração turística devidamente ordenados e supervisionados.
Art.5º. Os gestores/proprietários deverão tomar medidas adicionais para impedir ou dissipar  aglomerações e concentrações de pessoas.
Art.6º. Este decreto entra em vigor a partir do dia 08 de agosto de 2020, revogadas as disposições
em contrário.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, em 07 de agosto de 2020.
MARCELO RANGEL CRUZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
JOÃO PAULO VIEIRA DESCHK
Procurador Geral do Município

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