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Decreto permite que familiares se despeçam de vítimas da covid-19

Foto: Arquivo / José Aldinan de Oliveira

A Prefeitura de Ponta Grossa retomou nesta semana a publicação de decretos relacionados à covid-19 no município. O mais recente (18.325/21) foi publicado em Diário Oficial do Município nesta quarta-feira (20), reforçando medidas relacionadas aos cuidados sobre transporte e manuseio de corpos das vítimas da doença.

O texto também inclui permissão para que familiares se despeçam de seus entes queridos em breve solenidade – de até 20 minutos – no cemitério ou no crematório, desde que em espaço aberto e com público de até 10 pessoas.

Também será permitido velório para os casos de óbito em que a infecção por covid-19 tenha ocorrido em tempo igual ou superior a 21 (vinte e um) dias da data do óbito. Para isso, o médico deverá atestar a informação na Declaração de Óbito. Medidas como essa chegaram a ser cogitadas em agosto de 2020, mas somente agora se tornam decreto municipal.

Nos casos em que o óbito não teve como suspeita ou causa da morte o coronavírus (covid-19), estão liberados velórios com até oito horas de duração.

Leia o decreto na íntegra:

D E C R E T O Nº 1 8 .3 2 5, de 19/01/2021

Dispõe sobre os funerais durante o período de Estado de Emergência, enquanto perdurar a situação de emergência em saúde.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, considerando o contido no protocolo SEI 26613/2020;

CONSIDERANDO que o Município de Ponta Grossa se encontra em Situação de Emergência em Saúde, reconhecida pelo do Decreto nº 17.100/2020;

CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de garantir o isolamento social, como forma indispensável para a evitar a proliferação do vírus causador da COVID-19;

CONSIDERANDO que é dever do Município preservar a saúde pública, evitando ou reduzindo quaisquer situações que possam contribuir para o contágio do novo coronavírus (SARS–CoV-2);

CONSIDERANDO que a preservação da vida das pessoas é dever do Município, o qual precisa ser efetivado em todas e quaisquer circunstâncias de risco iminente, inclusive em relação aos familiares e demais pessoas expostas aos féretros de pessoas falecidas com suspeita de Infecção Humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2),

D E C R E T A

Art.1º. Para enfrentamento da emergência em saúde pública, decorrente do novo Coronavírus, deverão ser adotadas as seguintes medidas na execução das atividades de serviço funerário, em Ponta Grossa:

I. é proibida a realização de qualquer procedimento de somatoconservação, quer seja tanatopraxia, embalsamento ou formolização em casos suspeitos ou confirmados de Coronavírus (COVID-19);

II. fica autorizado o translado de cadáveres suspeitos ou confirmados por COVID-19 aos seus municípios de origem, após a emissão da Declaração de Óbito, sendo obrigatório a todos os serviços envolvidos adotar os procedimentos de biossegurança recomendados pelos órgãos de saúde pública;

III. são proibidos os velórios para os casos de óbito suspeito ou confirmado por COVID-19, em que a infecção tenha ocorrido em tempo inferior a 21 (vinte e um) dias da data do óbito, devendo o sepultamento ou a cremação serem realizados de forma direta, não podendo ultrapassar 24 horas após o óbito, como medida de prevenção à disseminação do Coronavírus (COVID-19);

IV. todos os entes envolvidos no atendimento ao óbito, até a realização do sepultamento e ou cremação, devem primar pela agilidade, visando minimizar o tempo entre a Declaração do Óbito e sua destinação final;

V. a partir da emissão da Ficha de Acompanhamento Funeral (FAF), a funerária concessionária, responsável pelo atendimento, deverá realizar a retirada do corpo da instituição médica ou do local do óbito em, no máximo, 4 (quatro) horas;

VI. os casos envolvendo óbitos suspeitos ou confirmados por Coronavírus (COVID-19) em que a infecção tenha ocorrido em tempo inferior a 21 (vinte e um) dias da data do óbito, devem ser mantidos, obrigatoriamente, os procedimentos de ensacamento do corpo e o fechamento da urna pela funerária e as tarraxas retiradas, não podendo mais ser aberto;

VII. nos casos em que o velório for vedado, a família pode optar por realizar uma breve despedida de, no máximo, 20 (vinte) minutos, junto ao local do sepultamento ou cremação, desde que o espaço em questão seja ao ar livre, não sendo permitida a presença de mais de 10 (dez) pessoas;

VIII. nos casos em que o óbito não teve como suspeita ou causa da morte o Coronavírus (COVID-19), estão liberados velórios com até 8 (oito) horas de duração;

IX. alimentos estão proibidos de serem servidos durante o velório, sendo permitido somente líquidos, desde que devidamente envasados;

X. fica proibida a realização de velórios em residências, igrejas, assim como em locais não destinados a esse fim;

XI. os presentes no velório não podem ultrapassar o número de 10 (dez) pessoas, observando, para tal, o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre elas;

XII. as janelas e portas do local do velório devem ser mantidas abertas para propiciar a ventilação constante;

XIII. idosos com mais de 60 anos, portadores de doenças crônicas, gestantes, lactantes, crianças, assim como familiares que apresentarem sintomas respiratórios como febre, tosse, dor de garganta, coriza ou congestão nasal, não devem ir aos velórios, mantendo o isolamento social

XIV. ao entrar e sair das capelas mortuárias, os familiares enlutados devem realizar a desinfecção das mãos com álcool gel 70%;

XV. é proibido qualquer tipo de aglomeração de pessoas em velórios e sepultamentos;

XVI. demandas religiosas específicas deverão ser previamente acordadas junto à Diretoria do Departamento de Serviços Funerários, ficando ,esses responsáveis pelas orientações necessárias;

XVII. a fiscalização será realizada pela Guarda Municipal, devendo ser estabelecido juntamente com o departamento funerário escala de permanência nos dias de velório.

Art 2º. Compete ao emitente da Declaração de Óbito informar aos familiares do falecido sobre a suspeita ou confirmação do óbito por COVID-19, assim como fazer constar esta informação entre as condições e causas do óbito.

Parágrafo único – Ao entregar a documentação aos familiares, a instituição deve orientá-los sobre a necessidade de quarentena (isolamento domiciliar), o procedimento a ser adotado com relação ao enterro ou cremação.

Art.3º. Será permitido o velório para os casos de óbito em que a infecção por COVID-19 tenha ocorrido em tempo igual ou superior a 21 (vinte e um) dias da data do óbito.

§ 1º. Cabe ao médico, que assinou a Declaração de Óbito, informar se o início do período de transmissão (data da coleta da amostra respiratória positiva ou data de início dos sintomas da COVID-19) ocorreu em tempo igual ou superior a 21 (vinte e um) dias da data do óbito, conforme critérios de confirmação clínico laboratorial.

§ 2º. A informação mencionada no caput deste artigo deve constar na Declaração de Óbito ou em declaração anexa.

§ 3º. Na hipótese prevista neste artigo, fica permitida a realização de velório com até 8 (oito) horas de duração, dispensando os procedimentos de ensacamento do corpo e o fechamento da urna funerária.

Art.4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeito enquanto perdurar a situação de emergência pública em saúde.

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, em 19 de janeiro de 2021.

ELIZABETH SILVEIRA SCHMIDT

Prefeita Municipal

GUSTAVO SCHEMIM DA MATTA

Procurador Geral do Município

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