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ACIPG emite nota de repúdio contra medida provisória do governo federal

Foto: Arquivo DC

Editada para compensar os impactos da manutenção da desoneração da folha de pagamentos de empresas e de municípios, a medida provisória (MP) 1.227/2024, que impõe restrições à compensação de créditos das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins começa a ser analisada pelo Congresso.

Publicada nesta terça-feira (4) em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), a MP também limita o uso do crédito presumido desses tributos, que incidem sobre pessoas jurídicas. A ACIPG se manifestou a respeito do assunto nesta sexta-feira (7)

A MP determina que, a partir de 4 de junho de 2024, os créditos do regime de não cumulatividade da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins somente poderão ser usados para compensar esses tributos. Antes, o contribuinte com créditos em contabilidade podia utilizá-lo para pagar outros tributos, como o Imposto de Renda da empresa.

O governo afirma que o fim dessa sistemática é necessário porque o regime da não cumulatividade do PIS/Pasep e Cofins criava uma “tributação negativa” ou subvenção disfarçada para os contribuintes com grande acúmulo de créditos. O estoque atual de créditos nas empresas seria de R$ 53,9 bilhões.

A MP também revoga diversos dispositivos da legislação tributária que previam o ressarcimento em dinheiro do saldo credor de créditos presumidos da contribuição ao PIS e da Cofins, apurados na aquisição de insumos.

Leia a íntegra da nota da ACIPG:

NOTA DE REPÚDIO

A Associação Comercial, Industrial e Empresarial de Ponta Grossa manifesta seu veemente repúdio à Medida Provisória nº 1.227, publicada nesta terça, 04/06/2024.

Em mais uma medida com objetivo exclusivamente arrecadatório, o governo federal – ao invés de reduzir os já excessivos gastos públicos – restringiu de forma abrupta e abusiva a compensação de créditos de PIS/Cofins e o ressarcimento de saldo credor decorrente de crédito presumido de PIS/Cofins para vários setores.

Sob a alegação ilegítima de que a limitação é necessária para compensar a desoneração da folha de pagamentos, a MP 1.227 é editada em sequência a outras medidas já adotadas em 2023, e que também prejudicaram as empresas, como, por exemplo, a retomada do voto de qualidade no CARF pela Lei nº 14.689/2023, a tributação dos incentivos de ICMS pela Lei 14.789/2023 (subvenções para investimento e custeio) e a limitação temporal criada pela Lei 14.873/2024 ao aproveitamento de créditos tributários federais oriundos de decisões judiciais.

Além de estabelecer novas condições para fruição de benefícios fiscais, a MP 1.227 – já a partir do dia da sua publicação em 04/06 – limita a compensação de créditos de PIS/Cofins no regime não-cumulativo com outros tributos federais e revoga hipóteses de ressarcimento e compensação de créditos presumidos de PIS/COFINS para diversos setores, como a agroindústria, setor alimentício em geral, indústrias farmacêutica e química, dentre outras.

Com essas medidas, o governo federal avança na contramão do necessário incentivo para as empresas conseguirem se desenvolver e melhorar sua competitividade.

De todas elas, contudo, a MP 1.227 representa a de maior gravidade, pelas seguintes razões:

a)        Comprometimento do planejamento econômico e financeiro das empresas já em 2024: além das restrições serem abusivas por si mesmas, a produção de efeitos imediatos resulta em grave insegurança jurídica ao ambiente de negócios no Brasil.

b)        Incompatibilidade com a reforma tributária aprovada: a Emenda Constitucional 132/2023, resultado de grande esforço para a modernização da tributação sobre o consumo no país, tem como um de seus principais fundamentos o aproveitamento amplo e irrestrito dos créditos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência de estados e municípios.

c)        Incoerência fiscal: a justificativa de compensar o impacto da desoneração da folha de pagamentos é ilegítima, pois além de ser necessária para estimular a geração de empregos em setores com alta contratação de mão-de-obra, essa medida é gradativa e temporária entre os anos de 2025 e 2027, enquanto a limitação ao uso dos créditos e ao ressarcimento de saldo credor dos créditos presumidos são ações imediatas e permanentes até que a CBS substitua esses dois tributos em 2027. Ou seja, se for mantida, a MP 1.227 resultará em uma arrecadação muito superior à redução promovida pela desoneração.

d)        Impacto em setores essenciais da economia: setores como agronegócio, alimentos, petróleo, gás e combustíveis, já sobrecarregados com alta carga tributária, enfrentarão elevação de custos. Isso afetará diretamente, por exemplo, o transporte público, frete de cargas e o preço dos alimentos para o consumidor final.

Assim, com a presente nota, a ACIPG, de forma legítima, se une a várias entidades empresariais que já se manifestaram contra mais esse abuso fiscal praticado pelo governo federal.

Esperamos e rogamos que o Congresso Nacional exerça sua função, dialogando com o governo federal e com os setores afetados, para o fim de revisar essa medida em caráter urgente.

A busca por equilíbrio entre arrecadação, desenvolvimento econômico e justiça fiscal é fundamental para o bem-estar de todos!

Giorgia Enrietti Bin Bochenek – Presidente ACIPG                                                                        

Daniel Prochalski – Presidente do Comitê Tributário da ACIPG                                 

                      

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