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TCE suspende licitação para kits de maternidade em cidade do PR

Conselheiro emitiu medida liminar em razão da suposta irregularidade quanto à restrição geográfica e às exigências de capacidade técnica e qualificação econômico-financeira

Imagem: Arquivo

As supostas irregularidades em relação à restrição geográfica e às exigências de capacidade técnica e qualificação econômico-financeira levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende licitação do Município de Rebouças (Região Centro-Sul) aquisição de itens para formação de kits maternidade e higiene, no valor máximo de R$ 315.228,00, para serem distribuídos nos programas executados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

A cautelar foi concedida pelo conselheiro Ivens Linhares, em 14 de setembro, e homologada na sessão do Tribunal Pleno realizada na última quarta-feira (20). O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Mustang Atacado de Equipamentos Ltda. em face do Pregão Eletrônico nº 42/23 da Prefeitura de Rebouças.

Irregularidades

A representante alegou que o edital apresenta irregularidades e traz exigências de habilitação excessivamente restritivas, contrárias à legalidade e aos princípios informadores da licitação pública, sem justificativa específica e em prejuízo à ampla competitividade do certame, ainda mais considerando que os itens licitados são bens comuns e amplamente disponíveis no território nacional.

O conselheiro do TCE-PR afirmou que a licitação é exclusiva para participação de microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI) localizados na região territorial da Associação dos Municípios do Centro-Sul do Paraná. Ele lembrou que o Prejulgado nº 27 do  TCE-PR permite a reserva de mercado aos pequenos empresários locais ou regionais para a implementação dos objetivos definidos pelo artigo 47 da Lei Complementar nº 123/06.  Mas ele destacou que a preferência deve estar amparada em planejamento estratégico da administração pública, decorrente de um plano de ação, e deve ser detalhadamente justificada, sendo vedada sua previsão genérica.

Linhares ressaltou que a exigência de capacidade técnica prevista no edital, referente às quantidades mínimas de até 50% das parcelas mais relevantes e de valor significativo, parece bastante rigorosa frente à dimensão e à aparente menor complexidade do objeto licitado; e que não foi apresentada justificativa específica para tanto.

O relator destacou, ainda, que não há nos documentos do processo licitatório qualquer justificativa em relação aos índices contábeis exigidos. Ele lembrou que as disposições do parágrafo 5º do artigo 31 da Lei n° 8.666/93, bem como a jurisprudência e a Súmula nº 289 do Tribunal de Contas da União, exigem expressamente que os índices estejam devidamente justificados no processo administrativo da licitação.

Efeitos da medida cautelar

O Tribunal determinou a intimação do Município de Rebouças para o cumprimento da decisão; e a citação dos responsáveis pela licitação para apresentação de justificativas em relação às irregularidades apontadas em até 15 dias. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.

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