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São Paulo: justiça e governo consideram irregular a prática do ‘fretamento colaborativo’ utilizado pela Buser 

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) informou que a venda individual de passagens no serviço de fretamento, popularmente chamado ‘fretamento colaborativo’, atividade praticada pela empresa Buser, é irregular de acordo com o Decreto Estadual no 29.912/89. “A utilização da plataforma tecnológica para prestação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros sob fretamento viola os artigos do Decreto. Isso porque não se admite fretamento através de cobrança individual de passagens, bem como caráter aberto ao público”, justificou o TJ-SP.

Ainda de acordo com o referido Tribunal, “o que a impetrante (Buser) tenta fazer, com a postura concorrencial que tem adotado, é desvirtuar a autorização que dispõe para usurpar a prestação de serviços públicos outros que escapam ao que lhe foi permitido. Dessa forma, promovendo verdadeiro apoderamento de serviço que pertence ao Estado de São Paulo, sem qualquer autorização ou permissão para tanto”.

Posicionamento do Governo

O Governo do Estado de São Paulo também concluiu que a atividade da Buser é irregular e clandestina. Afirmando que “assim, é certo que o direito à liberdade de iniciativa não pode servir de fundamento para a exploração irregular de atividade que se subsume (inclui) ao conceito de serviço público em sentido estrito. Por tais razões a ARTESP, cumprindo as regras editadas pelo Estado de São Paulo e incidentes sobre a espécie, vem reiteradamente classificando como serviço irregular ou clandestino a prestação do chamado ‘fretamento colaborativo’ “, ressaltou.

A 5ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, em outra decisão, também concluiu que, “em suma, a compra por intermédio de cadastro em site de aplicativo corresponde à cobrança individual de passagem. E representa serviço aberto ao público, uma vez que se mantém acessível a qualquer pessoa. Dessa forma, bastando que se atinja o limite mínimo de passageiros para a realização da viagem, o que afronta ao quanto disposto nos arts. 4º e 5º, ambos do Decreto nº 29.912/1989”.

Assim como o Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), que, da mesma forma aponta a irregularidade do modelo praticado:

“Com efeito, a impetrante, por sua vez, foge de todas essas constrições sob o argumento de que realiza fretamento, embora, na realidade, a atividade econômica que pretende realizar se aproxime muito mais, conforme já explicado, do serviço regular. Ou seja, a impetrante passaria a concorrer em condições privilegiadas, pois suas viagens se restringem a linhas e horários rentáveis, podendo praticar preços melhores justamente porque não têm as mesmas obrigações do que as demais”.

Novas deliberações

Recentemente outras decisões contra o modelo foram publicadas. Neste aspecto, o TJ-SP ressalta que “adentrando no mérito da questão, ao analisar os autos, à luz da Jurisprudência, fica claro que o serviço prestado pela impetrante, ao se utilizar da plataforma Buser, assume, de forma inequívoca, o caráter serviço de aberto ao público, operando no regime de linha regular com passagem individualizada. Assim, tal conduta viola os artigos 4º e 5º, do Decreto Estadual nº 29.912/89”.

Indo ao encontro das manifestações, em outra ação o Ministério Público de São Paulo também respalda a irregularidade. “O que a impetrante realiza não se classifica como fretamento regular ou fretamento individual. E sim, como bem classificou a Agência de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, em realização fática de linhas regulares de transportes intermunicipais sem a devida autorização para tal fim. Com venda de passagens individualizadas, através da plataforma tratada”.

Por fim, uma nova decisão judicial do TJ-SP corrobora a situação irregular. A decisão diz que “…viabilizar o transporte não descaracteriza o ‘caráter de serviço aberto ao público’, já que qualquer um pode se cadastrar e reservar o seu lugar, querendo a autora aproveitar das benesses do serviço regular, mas não fica sujeita às contribuições do regime de direito público que atrai, tal como a obrigação de realizar a viagem independentemente da quantidade de passageiros”.

Logo, o posicionamento do setor regular é de que, tanto no Judiciário como no Executivo Estadual, o modelo praticado pela Buser viola a legislação. Assim como, que a forma de prestação de seus serviços é irregular. No entanto, mesmo diante dessas decisões, a referida startup mantém sua atuação, o que pode vir a configurar uma afronta ao Poder Judiciário.

Paraná

No estado do Paraná, por exemplo, a Buser está liberada para operar com viagens interestaduais saindo e chegando do Estado após liberação da Justiça Federal. A decisão teve como base o que estabelece a Lei da Liberdade Econômica.

Fernando Quadros da Silva, vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), responsável pela sentença, justificou sua decisão afirmando que “o acórdão recorrido impediu o funcionamento da plataforma e o reconhecimento do direito, apenas no final, implicará dano de difícil reparação”. A plausibilidade do direito invocado se apresenta evidente ante os direitos fundamentais relacionados à liberdade econômica”.

Entenda o caso

A Buser foi proibida de atuar no estado do Paraná depois da ação da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Paraná e Santa Catarina (FEPASC). Dessa forma, a impedindo de fazer intermediação de viagens de ônibus fretados ligando as cidades paraenses a cidades de outros estados.

Por sua vez, a Buse, que atualmente conta com 10 milhões de clientes cadastrados, entrou com recurso. A empresa alega que a proibição de intermediar as viagens no modelo de fretamento colaborativo causa danos graves e de difícil reparação. Além disso, ressaltou que a ação impediu que os consumidores tivessem acesso a uma alternativa de transporte de qualidade e preços acessíveis.

“Todo esse movimento nos motiva a seguir trabalhando com o objetivo de democratizar o acesso dos brasileiros ao transporte rodoviário. Essa decisão do vice-presidente do TRF-4 confirma que estamos no caminho certo”, comemorou e finalizou o CEO da empresa, Marcelo Abritta.

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