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Decreto detalha medidas que devem para prática de esportes coletivos em PG

Foto: Arquivo DC

Por meio do decreto 17.721/20, publicado pela Prefeitura de Ponta Grossa em Diário Oficial nesta sexta-feira (4) estão detalhadas as medidas complementares de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de decorrente do novo coronavírus (covid-19), junto aos clubes sociais, associações recreativas, espaços em condomínios, espaços particulares e espaços públicos destinados à prática de esportes coletivos município.

Entre as medidas, o decreto proíbe a prática de atividade por pessoas do grupo de risco maiores de 60 anos, bem como os menores de 15 anos. Os espaços destinados à recreação infantil devem permanecer fechados e está proibida a permanência de torcida e frequentadores que não estejam realizando a prática do esporte.

Confira o decreto na íntegra:

Art.1°. De acordo com a Nota Orientativa n. 46/2020/ SESA, da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, e em complemento às medidas já estabelecidas no âmbito do Município de Ponta Grossa para de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), os clubes sociais, associações recreativas, espaços em condomínios, espaços particulares e espaços públicos destinados à prática de esportes coletivos deverão se responsabilizar por todas as medidas de prevenção e controle contidas neste Decreto e adicionais que se fizerem necessárias, desde que cabíveis conforme a característica do local:

I. As medidas de prevenção e controle e as regras para o funcionamento do estabelecimento devem ser amplamente divulgada por meio de cartazes, WhatsApp, e-mail, avisos sonoros, entre outros;

II. O acesso ao interior das edificações em que se praticam esportes coletivos fica condicionado à manutenção de espaço livre de no mínimo 2 metros entre as pessoas durante seu deslocamento e permanência na edificação, com exceção do momento da prática;

III. Os dias e horários de funcionamento do estabelecimento devem ser obedecidos, conforme definido pelos decretos municipais;

IV. Orienta-se que haja, nos espaços particulares e sempre que possível também nas áreas públicas, agendamento prévio da atividade a fim de evitar filas, aglomerações e outras situações que gerem uma grande concentração de pessoas;

V. É recomendável que o praticante chegue ao estabelecimento já vestido com as roupas adequadas, caso não seja possível, a troca de roupa deve ser realizada no vestiário, no menor tempo possível, mantendo o uso de máscara e o afastamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, devendo as roupas serem acondicionadas em local apropriado, como, por exemplo, mochilas, trazida pelo praticante, ou em nichos abertos;

VI. A temperatura dos frequentadores deve ser verificada antes de adentrar o espaço da prática do esporte, não autorizando a entrada de pessoas, tanto praticantes quanto funcionários e treinadores, com temperatura de 37,8º ou mais nos locais de treino;

VII. Caso o praticante apresente qualquer sintoma gripal, deve ser orientado a não iniciar ou cessar imediatamente a prática do esporte e seguir as recomendações vigentes onde,

caso alguém apresente sintomas gripais, ou seja diagnosticado como suspeito ou confirmado da COVID-19, deverá ser afastado de suas atividades e seguir as recomendações vigentes;

VIII. O estabelecimento deve adotar métodos de controle para assegurar a permanência dos

frequentadores pelo período máximo de 60 minutos, com intervalos em tempo suficiente, a depender da característica do local, para a realização de limpeza e desinfecção;

IX. Recomenda-se a elaboração de um termo de ciência e concordância dos riscos de infecção da COVID-19 no estabelecimento, além dos procedimentos de prevenção já determinados pelos órgãos de saúde, devendo esse termo ser assinado pelo representante do local e praticante do esporte;

X. Devem ser adotados métodos específicos para o controle do número de pessoas no interior do estabelecimento, com listagem de todos os praticantes da modalidade, com a indicação do dia e horário da prática, devendo esta listagem ser arquivada na sede do estabelecimento, e apresentada a Fundação Municipal de Saúde, sempre que requisitado;

XI. Todos os ambientes devem ser mantidos constantemente abertos, arejados e ventilados, de preferência de forma natural onde, caso o uso de aparelhos de ar condicionado seja necessário, manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar;

XII. Bebedouros que permitem aos usuários a aproximação da boca com o ponto de saída da água devem ser bloqueados, ficando somente autorizados o funcionamento de bebedouros onde copos e garrafas podem ser preenchidos diretamente, cada pessoa utilizando o seu próprio copo ou garrafa para este abastecimento ou ser disponibilizado copos descartáveis, sem compartilhá-los em hipótese alguma, mesmo entre indivíduos da mesma família, bem como não encostar a garrafa e/ou copo diretamente no dispensador de água;

XIII. Não será permitida a prática da atividade por pessoas do grupo de risco maiores de 60 (sessenta) anos, bem como os menores de 15 (quinze) anos, devendo os praticantes e treinadores do grupo de risco (idosos e/ou com doenças crônicas) priorizarem a realização de atividades físicas nas próprias residências, conforme estabelece a Nota Orientativa n. 10/2020 da Secretaria de Estado de Saúde – SESA;

XIV. Espaços destinados à recreação de crianças (espaço kids, brinquedotecas, entre outros) devem permanecer fechados;

XV. É proibida a entrada e permanência de torcida (dependentes e convidados) e frequentadores que não estejam realizando a prática do esporte, para evitar uma maior concentração de pessoas dentro dos espaços ou nas imediações externas;

XVI. O acesso deve ser restrito aos funcionários, praticantes e treinadores;

XVII. Os praticantes não podem permanecer no local após a prática do esporte;

XVIII. A comemoração deve ser individual e sem contato entre os praticantes;

XIX. Todos os praticantes devem utilizar vestimentas compatíveis com o esporte a ser praticado;

XX. É recomendado que o praticante leve seus próprios acessórios esportivos;

XXI. É proibido o revezamento intercalado de vestimenta como, por exemplo, coletes;

XXII. É proibida a troca de camisas ou demais peças do uniforme entre participantes;

XXIII. Os banhos após a prática de atividades físicas estão suspensos, bem como o uso de saunas (secas ou úmidas), devendo as portas de acesso aos chuveiros e saunas devem permanecer lacradas;

XXIV. É recomendado que os praticantes evitem levar as mãos ao rosto e que cada um leve seu recipiente de álcool gel 70% e toalha para fazer a higienização pessoal no intervalo e após a prática do esporte.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, em 04 de setembro de 2020.

MARCELO RANGEL CRUZ DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

JOÃO PAULO VIEIRA DESCHK

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