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Novo decreto proíbe festas, limita público em eventos e clientes em lojas de PG

Decks de praças devem permanecer seu uso (Arquivo DC)

A Prefeitura de Ponta Grossa publicou nesta terça-feira (19) um novo decreto, com uma série de medidas visando reduzir o contágio pelo novo coronavírus. Entre as medidas estão o cancelamento oficial da festa de Carnaval e outros festejos públicos ou privados. Limita o público em templos religiosos, assim como o tempo de duração de culto. Limita número de clientes em lojas. Proíbe uso de espaços públicos como parklets e decks. Também limita o número de pessoas de uma mesma família a entrar em supermercado. Veja o texto na íntegra:

Art.1º. Fica CANCELADO o Carnaval em Ponta Grossa no ano de 2021, proibidos quaisquer festejos, públicos ou privados.

Art.2º. Até nova determinação, ficam PROIBIDAS reuniões de pessoas em número superior a 25 (vinte e cinco) em locais fechados, sejam culturais, esportivas, artísticas, políticas, científicas, comerciais e similares, devendo ser observado as regras de proteção à COVID-19, como uso de máscaras e álcool em gel.

Art.3º. Os templos religiosos deverão observar as regras de proteção à COVID-19, como uso de máscaras e álcool em gel, devendo o número de frequentadores simultâneos ser controlado respeitando o limite de ocupação de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local por tempo não superior a 2 (duas horas) por culto.

Art.4º. Em relação ao comércio de rua são adotadas as seguintes medidas excepcionais, a partir de 19 de janeiro de 2021:

I. Fica LIMITADO o número de clientes que adentram as lojas ao mesmo tempo ao número equivalente de atendentes presentes; os demais clientes deverão aguardar fora das lojas em fila, respeitada a distância mínima de 1,5 metros;

II. Fica PROIBIDO o uso de parklets e decks, até nova determinação.

Art.5º. Fica PROIBIDO o acesso aos Supermercados:

I. para mais de uma pessoa adulta por família ao mesmo tempo, podendo esta pessoa estar acompanhada de crianças até no máximo 10 (dez) anos de idade.

II. o número de frequentadores simultâneos deverá ser controlado e deverá ser respeitado o limite de ocupação de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local;

III. recomenda-se a destinação de um horário especial para atendimento preferencial de idosos.

Art.6º. As galerias comerciais deverão observar as seguintes regras de funcionamento:

I. os pontos de entrada e saída devem ser distintos, separados, demarcados e exclusivos (só poderá haver UM ponto de entrada e UM ponto de saída)

II. nos pontos de entrada e saída será mantido um funcionário responsável por dispensar álcool em gel para higienização das mãos dos clientes, durante todo o horário de funcionamento;

III. o número de frequentadores simultâneos deverá ser controlado e deverá ser respeitado o limite de ocupação de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local;

IV. menores de 15 anos não deverão ser admitidos nesses recintos, salvo quando acompanhados por pais ou responsáveis;

V. somente será admitido o ingresso de uma pessoa por família;

VI. é obrigatório o uso de máscaras de contenção durante todo o tempo de permanência nas galerias comerciais, inclusive pelos atendentes, comerciantes, repositores e prestadores de serviço;

VII. as lojas deverão contar com apenas um atendente por período de trabalho;

VIII. as lojas devem disponibilizar álcool em gel para higienização das mãos;

IX. o tempo máximo de permanência do consumidor na galeria comercial ou nas lojas não deve ser superior a 60 minutos;

X. a galeria comercial deve providenciar para que não ocorram aglomerações de pessoas na entrada ou saída, organizando filas com distância mínima de 1,5m entre os clientes;

XI. a galeria comercial deverá efetuar higienização geral de toda a área 1h antes da abertura e logo após o encerramento das atividades, realizando novas higienizações de todas as áreas comuns a cada 3h, e dos banheiros a cada 1h.

Art.7º. Os shoppings centers deverão observar as seguintes regras de funcionamento:

I. os pontos de entrada e saída devem ser distintos, separados, demarcados e exclusivos.

II. nos pontos de entrada e saída será mantido um funcionário responsável por dispensar álcool em gel para higienização das mãos dos clientes, durante todo o horário de funcionamento;

III. o número de frequentadores simultâneos deverá ser controlado e deverá ser respeitado o limite de ocupação de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local, incluído as lojas e praça de alimentação.

IV. menores de 15 anos não deverão ser admitidos nesses recintos, salvo quando acompanhados por pais ou responsáveis;

V. é obrigatório o uso de máscaras de contenção durante todo o tempo de permanência nas galerias comerciais, inclusive pelos atendentes, comerciantes, repositores e prestadores de serviço;

VI. as lojas devem disponibilizar álcool em gel para higienização das mãos;

VII. o shopping center deverá efetuar higienização geral de toda a área 1h antes da abertura e logo após o encerramento das atividades, realizando novas higienizações de todas as áreas comuns a cada 3h, e dos banheiros a cada 1h.

Art.8º. Para os serviços de alimentação (restaurantes, bares e lanchonetes) o número de frequentadores simultâneos deverá ser controlado e deverá ser respeitado o limite de ocupação de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local.

Art.9º. O descumprimento do previsto neste decreto, importa na notificação para fechamento imediato do estabelecimento, a qual, se for descumprida no prazo de 24 horas, implica na imposição de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o procedimento de imposição previsto no Decreto n. 17.000/2020, aplicada a multa com fundamento no parágrafo único, do art. 86 e caput do art. 92 da Lei n. 4.712/1992 c/c o presente dispositivo.

Art10. Permanece OBRIGATÓRIO o uso de máscaras de proteção facial em todos os ambientes com circulação de pessoas, conforme legislação vigente.

Art11. O Decreto n. 17.900/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art.21. ….

III. Ficam obrigados os hospitais situados no âmbito do Município a preencher o Censo Hospitalar até às 09 (nove) horas da manhã de cada dia, inclusive finais de semana, junto ao “link eletrônico” disponibilizado aos hospitais pela 3ª Regional da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde, onde o seu descumprimento acarretará aos infratores multa de 10 (dez) VR`s (Valores de Referência do Município) por dia. (NR)

Art.12. O Decreto n. 18.240/2021 passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 1º. …..

VII. Tania Maria Sviercoski Pinto (AC)

Representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública

VIII. Tônia Mansani de Mira (AC)

Presidente da Agência de Fomento de Ponta Grossa – AFEPON

IX. Edgar Hampf (AC)

Gabinete da Prefeita

Art. 2º. …”

Art.13. Ficam prorrogados todos os decretos que tratam do combate e enfrentamento à pandemia de COVID-19 que não estejam em contradição com este Decreto, especialmente o Decreto n. 17.900, de 19/10/2020, até o dia 19 de fevereiro de 2021.

Art.14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, em 19 de janeiro de 2021.

ELIZABETH SILVEIRA SCHMIDT

Prefeita Municipal

GUSTAVO SCHEMIM DA MATTA

Procurador Geral do Município

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