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TCE aponta deficit nas contas de ex-prefeito de Tibagi

Em 2012, último ano do mandato do ex-prefeito Sinval Ferreira da Silva, o Município de Tibagi registrou déficit financeiro de R$ 3,94 milhões, correspondente a quase 17% da receita das fontes não vinculadas. Também deixou dívidas de R$ 4,15 milhões para a sua sucessora, Angela Mercer de Mello, sem dinheiro em caixa para quitá-las. Ambas as práticas contrariam a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

Em virtude dessas duas e de outras três irregularidades, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu parecer prévio pela desaprovação das contas do gestor em 2012. As demais falhas foram despesas com publicidade acima dos limites legais em ano eleitoral, falta de repasses obrigatórios (R$ 211.080,06) ao regime próprio de previdência e indicação de irregularidade no Relatório do Controle Interno, apresentado pela própria prefeitura na prestação de contas.

Sinval da Silva (gestão 2009-2012) recebeu três multas, que somam R$ 3.627,44, devido às irregularidades. As sanções estão previstas no Artigo 87 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

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Em 2012, ano da mais recente eleição municipal, Tibagi gastou R$ 54.550,32 em publicidade da administração. O valor é 180% superior ao aplicado no ano anterior: R$ 19.537,58. Também supera a média de despesas com essa rubrica nos três primeiros anos da gestão (de 2009 a 2011): R$ 18.722,27. Gasto com publicidade em ano eleitoral em valor superior à média dos três anos anteriores, ou do ano imediatamente anterior, é uma prática que contraria a Lei nº 504/97, a Resolução nº 23.341/11 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Prejulgado nº 13 do TCE-PR.

Aprovada na sessão de 15 de julho da Segunda Câmara de Julgamentos, a emissão de parecer prévio pela irregularidade das contas de Tibagi em 2012 seguiu a instrução da Diretoria de Contas Municipais (DCE) e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC). Cabe recurso da decisão. Os prazos passaram a contar a partir de 28 de julho, com a publicação do Acórdão 147/15, na edição 1.170 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculado no sitewww.tce.pr.gov.br.

Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE será encaminhado à Câmara de Tibagi. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos vereadores.

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