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Por déficit orçamentário, Tibagi recebe parecer pela rejeição das contas de 2016

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio pela irregularidade das contas de 2016 do Município de Tibagi (Região dos Campos Gerais), de responsabilidade da ex-prefeita Ângela Regina Mercer de Mello Násser (gestão 2013-2016). O motivo foi um déficit de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de crédito e regime próprio de previdência social (RPPS) registrado naquele ano.

Na defesa, a ex-gestora alegou que o déficit durante sua gestão foi resultado de um saldo negativo do mandato anterior ao seu. A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal, em sua instrução, não acatou a defesa da gestora e opinou pela irregularidade da Prestação de Contas Anual (PCA). A unidade técnica ressaltou que a quitação de restos a pagar de outras gestões não exime o gestor da responsabilidade de manter o equilíbrio das contas públicas.

Os conselheiros votaram pela irregularidade das contas, em razão do déficit de R$ 3.647.954,94 no resultado orçamentário das fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de crédito e RPPS. O montante representou 5,99% da receita municipal daquele ano.

Além dessa inconformidade, foram ressalvadas outras quatro falhas: a ausência de pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial do RPPS na forma apurada no laudo atuarial; as despesas com publicidade institucional no primeiro semestre de 2016, em montante superior à média do mesmo período nos três anos anteriores; o atraso na publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do primeiro semestre de 2016; e o atraso no envio dos dados ao Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do Tribunal.

A CGM e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) se manifestaram pela irregularidade das contas com ressalvas. O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, concordou com a unidade técnica e o órgão ministerial apenas na irregularidade em razão do resultado deficitário de fontes livres, ressalvado outros quatro itens.

Os demais membros da Primeira Câmara do TCE-PR acompanharam o voto do relator, por unanimidade, na sessão de 9 de dezembro. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 598/19 – Primeira Câmara, veiculado no dia 12 de dezembro, na edição nº 2.205 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Tibagi. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

Serviço

Processo nº: 246768/17

Acórdão de Parecer Prévio nº: 598/19 – Primeira Câmara

Assunto: Prestação de Contas do Prefeito Municipal

Entidade: Município de Tibagi

Interessado: Ângela Regina Mercer de Mello Násser

Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo

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