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Pietro quer mais transparência no atendimento aos pacientes com câncer

O vereador Pietro Arnaud (Rede) protocolou nesta tarde de sexta-feira (20) PL n.º 329/2019, que determina a Fundação Municipal de Saúde, a inserção de todos os passos para o início do tratamento de pacientes com câncer em seu portal online, especialmente as informações relativas ao início do atendimento médico a pacientes com suspeitas de câncer.

Segundo relata o vereador, a Lei Federal nº 12.732/2012 instituiu o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para realização de tratamento em pacientes com câncer sendo de extrema importância o atendimento urgente quando há suspeita da doença, uma vez que as chances de obter a cura são maiores.

Apesar do que obriga a Lei citada, acessando-se o portal da FMS, é possível encontrar alguns documentos com protocolos de atendimento que parecem ser mais compreensíveis aos servidores públicos do que a população em geral, visto que a linguagem não é clara.

Pietro aponta em justificativa que as Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Estratégias Saúde da Família (ESF) foram criadas para tornarem-se o ambiente primário de atendimento ao cidadão. Por meio destas Unidades de Saúde o cidadão será atendido e encaminhado a outros serviços mais especializados, seja para a realização de exames ou tratamentos com médicos especialistas.

Dessa forma, a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer (Portaria nº 874/2013) determina o cuidado integral ao usuário de forma regionalizada e descentralizada e estabelece que o tratamento do câncer será realizado em estabelecimentos de saúde habilitados como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). Os referidos centros especializados devem oferecer assistência especializada e integral ao paciente com câncer, atuando no diagnóstico, estadiamento e tratamento. A manutenção destes centros é de responsabilidade dos estados, todavia o atendimento somente é realizado pela via do encaminhamento, que normalmente inicia-se com o atendimento nas Unidades de Saúde mantidas pelas municípios.

Consta do PL que o conteúdo mínimo que deverá ser colocado à disposição dos cidadãos deve abranger: "Indicação de endereço, telefone, horário de atendimento e responsável (surpevisor) de cada unidade de saúde do Município"; "forma de marcação de consulta, existência de senhas, agendamentos e outras informações capazes de garantir o atendimento"; "competência de cada profissional lotado na unidade, informando que procedimentos podem e devem ser executados por enfermeiros e técnicos, bem como a possibilidade de obter receita de medicamentos por parte de outros profissionais da área de saúde, em situações específicas"; "forma de recepção dos pacientes na unidade, contendo o roteiro de atendimento desde a entrada do paciente na unidade até a conclusão do atendimento"; "forma de encaminhamento para atendimento das especialidades médicas, informando como se dá, qual o prazo médio e a  lista de espera"; "forma de realização de exames, como se dá o encaminhamento, onde são realizadas, possibilidades de acolhimento de exames realizados em clínicas fora da rede pública de saúde"; "informações sobre as UNACON e CACON do Estado do Paraná e como o paciente terá acesso a tais atendimentos"; "forma de obtenção de medicamentos, lista RENAME, estoques disponíveis no Município e, se houver, lista municipal" e " indicação de local para denúncia de atendimento fora da padronização elencada".

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