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MP-PR cumpre mandados de busca e apreensão de diretores do IAP

O Ministério Público do Paraná cumpriu na manhã desta segunda-feira (15), 14 mandados judiciais de busca e apreensão em residências e escritórios de integrantes da direção do Instituto Ambiental do Paraná. Entre os investigados, estão o diretor-presidente, o diretor-jurídico, o chefe do Departamento de Recursos Ambientais e o ex-diretor regional do escritório de Paranaguá, além de um engenheiro florestal do IAP.

O grupo é investigado por participação num esquema ilegal de concessão de licenças ambientais (artigos 67 e 69A da Lei 9605/98) e associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). Foram apreendidos computadores, celulares e documentos diversos em Curitiba, Paranaguá (Litoral) e Jacarezinho (Norte do Estado). Na casa de um dos investigados, foram apreendidos ainda R$ 649 mil (em dinheiro).

A Justiça também determinou o afastamento dos investigados das funções públicas que exercem junto ao IAP. Porém, na última sexta-feira (12), o diretor-presidente do Instituto conseguiu liminar cassando seu afastamento. Os demais continuam afastados. Todos os investigados já respondem ação penal perante o Juízo da 1.ª Vara Criminal de Paranaguá.

Em nota, o IAP disse que “O Governo do Estado e o Instituto Ambiental do Paraná (IAP) informam que a ação de apreensão de documentos, realizada na manhã desta segunda-feira (15) no órgão e em casa de alguns servidores, é motivada por investigação provocada pelo Ministério Público do Paraná em Paranaguá envolvendo processo de licenciamento ambiental no litoral do Estado. A busca foi feita, inclusive, na presença da promotora da Comarca de Paranaguá, Priscila da Mata Cavalcante, que move a ação contra os servidores públicos.

O diretor presidente do IAP, Tarcísio Mossato Pinto, já tinha obtido na última sexta-feira (12) decisão favorável em Habeas Corpus impetrado contra solicitação anterior do mesmo Ministério Público, que buscava afastá-lo do cargo. Nessa ação, o desembargador José Cichocki Neto afirmou: “Atribuir ao agente conduta ilegal no exercício de sua função por tais motivos, quando tanto o agente ministerial quanto o próprio juízo poderiam requisitar os documentos pretendidos para a formação de seus respectivos convencimentos, eis que dotados de poderes e instrumentos processuais para tanto e, subseqüentemente, impor-lhe restrições ao exercício de sua função – constitui, no mínimo -, uma inversão despropositada da compreensão da atividade jurisdicional desenvolvida através do processo”.

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