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Governo Federal permite suspensão de contratos de trabalho por até quatro meses

O Governo Federal publicou, neste domingo (22), a Medida Provisória nº 927, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Entre as principais medidas se destacam a regularização do teletrabalho (home office), a antecipação das férias individuais e coletivas com aviso prévio de apenas 48 horas, aproveitamento e antecipação de feriados, uso de banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e a suspensão do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) por três meses – o recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos.

Além destas, um dos capítulos trata do direcionamento do trabalhador para qualificação – ação semelhante ao lay off, recurso já utilizado principalmente por indústrias que optam por diminuir a sua produção temporariamente ou não.

“Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual”, determina o artigo 18 da MP.

“A suspensão de que trata o caput: não dependerá de acordo ou convenção coletiva; poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica. O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual”, apontam os dois primeiros incisos da legislação.

Confira a MP na íntegra.

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