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Cuidados com a locação de imóveis por temporada

Durante o verão é muito comum a celebração de contratos de locação por tempo muito curto, geralmente de casas ou apartamentos no litoral, destinados a acomodar famílias ou amigos em férias. Trata-se da locação para temporada, que pode servir também para quem pretende a realização de um curso, um tratamento de saúde, a feitura de obras em seu imóvel ou outra necessidade que demande o uso residencial de um imóvel por pouco tempo, como a visitação de técnicos para implantação ou reforma de unidades industriais ou empresariais.

Uma das principais características dessa modalidade de locação é a possibilidade de o locador receber, de uma só vez e antecipadamente, os aluguéis e encargos, sem prejuízo da exigência de garantia pelas demais obrigações do contrato. É uma das exceções à regra da lei de locação de imóveis urbanos que considera contravenção penal essa prática.

Especial cuidado deve ser destinado à vistoria, tanto com relação ao estado de conservação do imóvel quanto dos móveis e utensílios que eventualmente o guarnecem, pois é obrigação do locatário “restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal”, de acordo com a dicção legal. Assim, como se recomenda em todas as espécies de locação, no início do contrato deve ser realizada vistoria minuciosa, assinada por locador e locatário, atestando o estado do imóvel – e dos bens que o guarnecem –, a fim de que seja cotejado com a condição verificada quando da sua desocupação. É possível, nesse sentido, atribuir, desde logo, um valor aos móveis e utensílios, a fim de facilitar a indenização em caso de dano.

De acordo com a lei de regência, o prazo da locação não pode ser superior a noventa dias, findo o qual, a permanecer o locatário no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, considerar-se-á prorrogado o contrato, mas por prazo indeterminado. Se isso ocorrer, o locador não mais poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos e somente poderá solicitar a devolução do imóvel após trinta meses do início da locação, como também para uso próprio ou reforma.

Caso o locatário permaneça no imóvel após o término do prazo contratual – não superior a noventa dias –, caberá ao locador propor ação de despejo em até trinta dias, caso em que a lei assegura a concessão de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, determinada pelo Poder Judiciário.

Como visto, a locação para temporada é recheada de peculiaridades, que demandam muita atenção dos contratantes, a fim de evitar que um momento de lazer e descanso – tanto do locatário quanto do locador – seja a gênese de aborrecimentos e preocupações.

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