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Reforma Trabalhista: categoria com piso salarial pode receber valor menor?

A Reforma Trabalhista, em vigor desde o último dia 11 de novembro, ainda traz muitas dúvidas. Tanto empregadores quanto empregados têm muito a conhecer sobre o novo texto da lei como, por exemplo, direitos envolvendo o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), piso salarial em relação às horas trabalhadas, férias com possibilidade de divisão em três períodos e o próprio seguro-desemprego.

Diante da imensidão de dúvidas e interpretações da nova legislação, o DIÁRIO DOS CAMPOS (DC) tem publicado nos últimos fins de semana uma série de reportagens sobre a Reforma Trabalhista. As questões, envolvendo desde as mais novas formas de contratos de trabalho até quem pode ser convocado de modo intermitente, têm sido explicadas pelo advogado, Fabiano Silveira Abagge, coordenador do Setor Trabalhista da Salamacha & Advogados Associados.

Neste último sábado e domingo de 2017, o jornal finaliza a série abordando temas referentes ao rendimento mensal e aos benefícios adquiridos ao longo dos anos pelos trabalhadores. Confira.

DIÁRIO – Categoria com piso salarial pode ser contratada com valor menor?

FABIANO – Nenhum empregado pode ser contratado para trabalhar 8 horas diárias e 44 horas semanais recebendo menos que o salário definido pelo piso da categoria ou o valor definido pelo salário mínimo. O empregado pode ser contratado para trabalhar em uma jornada inferior a antes descrita, porém o salário hora deve ser proporcional ao piso da categoria ou proporcional ao salário hora definido pelo salário mínimo.

Leia mais na edição impressa deste fim de semana

Fabiano: “parcelamento das férias pode ser feito em três períodos” (Foto: José Aldinan)

 

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