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O condomínio e o inquilino

As relações oriundas da convivência que se estabelece no âmbito de um condomínio, teórica e juridicamente abrangem o personagem rotulado como condômino, que ao contrário do pensamento habitual, não se confunde com a figura do inquilino. Este, introduzido na interdependência das ligações provenientes do núcleo condominial por força de seu contrato de locação, termina por aderir à convenção preestabelecida e ao regimento interno do prédio, invariavelmente de forma tão automática quanto inconsciente. Isto é, ocorre literalmente uma adesão às regras já fixadas, sem haver por parte do locatário uma correta definição ou conhecimento da amplitude de sua atuação, face ao polo que assume em decorrência da avença firmada com o proprietário da unidade.

A atual lei inquilinária, ante a confusão que se estabelecia por exemplo, na questão relativa às assembleias condominiais, cuidou do assunto, disciplinando que o locatário tem direito a voto, no que diz respeito às despesas ordinárias, no caso da ausência do locador-proprietário. Aliás, a distinção entre o que sejam despesas ordinárias e extraordinárias e as correspondentes responsabilidades por cada uma delas é matéria regulamentada por este mesmo texto legal, que tratou de afastar, assim, um ponto tradicionalmente incentivador de inúmeras controvérsias.

Por outro lado, a infringência por parte do inquilino a qualquer das obrigações e compromissos estatuídos na convenção ou regimento interno do edifício autorizará o condômino-locador a acionar os mecanismos passíveis de compelir o locatário a sujeitar-se ao cumprimento respectivo, seja pela aplicação de multa ou por outra sanção legalmente prevista para tal eventualidade, e até mesmo pela viabilização de um plausível despejo.

Assim, o condômino-proprietário, investido na condição de locador, torna-se agente imprescindível, peça estratégica, enquanto instrumento inibidor de atitudes traduzidas como reprovadas — principalmente a inadimplência condominial do inquilino — permitindo nesta conformidade, uma condição harmoniosamente satisfatória da co-habitação estabelecida nos limites do condomínio.

Carlos Roberto Tavarnaro

 

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