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DO CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR – PARTE I

Embora a vigência do Código Civil Brasileiro remonte a janeiro de 2003, muitas novidades ali trabalhadas ainda merecem destaque pelo inusitado de seus vértices e, essencialmente, pela manifesta preocupação do legislador em assegurar o equilíbrio das relações disciplinadas pelo Direito.

Sob tal perspectiva, oportuno se faz grafar que no respeitante aos contratos em geral (artigos 421 e seguintes), a homenagem aos caminhos da probidade e da boa-fé — objetivando priorizar a função social das contratações —, desembocou em interessantes construções.

Uma delas é justamente o contrato com pessoa a declarar previsto na Seção IX, inaugurada pelo artigo 467:

No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

Tal disposição, que não encontra qualquer correspondência legislativa anterior, pode a priori causar a impressão de que se estaria oficializando a figura do laranja, cuja expressão, na acepção de gíria, ganha a definição daquele agente intermediário (popularizado especialmente no mercado financeiro) que promove, a mando de terceiro, transações que ocultam a identidade do verdadeiro comprador ou vendedor.

No entanto, a leitura dos demais artigos que compõem a seção identificada, aliada ao exame do contexto legislativo em que a mesma está inserida, revelam que a intenção do Código não admite a recepção de qualquer conotação fraudulenta ou irregular:

Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

I – se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

II – se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

De fato, o que se percebe é que a projeção de tal faculdade, longe de priorizar relações contratuais escusas, busca primar pela equivalência dos direitos e obrigações, afastando assim eventual possibilidade de atuação desleal ou oportunista relacionada à figura pessoal ou empresarial de uma das partes.

Exemplo disso é a possibilidade do desequilíbrio causado por possível supervalorização ou superfaturamento dos bens envolvidos numa contratação quando o interessado for pessoa de notória capacidade financeira.

Imaginada esta hipotética situação, plenamente justificada resta a previsão contratual aqui destacada.

Continua na próxima semana.

 

Carlos Roberto Tavarnaro

– OAB/PR 5.132

 

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