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DECLARAR PARTE II (final)

Como tratado no artigo anterior, inúmeros são os exemplos a respaldar a preocupação do legislador em possibilitar que o contrato possa conter cláusula prevendo a substituição de um dos contratantes.

Isto porque em variadas situações pode haver o interesse de que haja a preservação de uma das figuras contratantes até a consumação do negócio, quando então a indicação da pessoa que realmente vai adquirir os direitos e assumir as obrigações contratuais deve ser comunicada a outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato (se outro prazo não for expressamente cominado).

A modalidade aqui versada, justamente por abrigar a estratégia de revelação posterior da identidade do contratante, deve ser conduzida com especial boa-fé e lealdade, vez que a proteção que visa impedir vantagem indevida ou enriquecimento injusto deve valer para os dois lados, pois, assim como não seria justo o aumento do preço do bem ou serviço unicamente em função do vigor financeiro espelhado por uma das partes, assim também não pode haver um desconto desproporcional em razão de aparentado, porém inverídico, perfil hipossuficiente.

Nesses termos, a título de ilustração — e agora especificamente direcionando à figura do ente público — na hipótese de compra e venda ou locação, o que se percebe é que a lei maior que deve continuar regulando tais relações é a da oferta e da procura, e não um malicioso incrementar de valores, unicamente impulsionado pelo perfil da parte interessada (exemplo: aquisição pelo Governo Federal de uma área destinada para o PAR – Programa de Arrendamento Residencial).

De outra margem, mas ainda nesta modalidade contratual, importa observar que tal contrato é dotado de natureza aleatória, haja vista a possibilidade de não haver eficácia contratual em relação à pessoa nomeada.

Isso porque, além de eventualmente não ocorrer indicação tempestiva ou revestida da mesma forma usada no contrato pelas partes originárias, duas hipóteses (de ineficácia) também estão previstas no artigo 470 do Código Civil.

A primeira quando o nomeado ou indicado se recusar a aceitar a indicação (o que desembocará na vinculação dos contratantes originários), e a segunda, se a pessoa indicada for incapaz ou insolvente (respondendo o indicante pela ineficácia, quando provado que conhecia tais circunstâncias — de insolvência, artigo 472, II ou incapacidade, artigo 104, I).

De todo modo, para finalizar, cumpre deixar registrado que apesar da novidade legislativa não frequentar de modo corriqueiro ou habitual a jurisprudência pátria, sua previsão sem dúvida reflete o espirito de vanguarda do legislador de 2002.

Carlos Roberto Tavarnaro

– OAB/PR 5.132

 

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