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DAS PENALIDADES CRIMINAIS E CIVIS PREVISTAS NA LEI INQUILINÁRIA

Encerrando a série de matérias a respeito dos crimes previstos em ambiente locacional, a segunda conduta alvo de reprovação na lei inquilinária externa a preocupação do legislador com a retomada insincera do imóvel, isto é, quando não sendo possível ao proprietário pedir a restituição do bem, independentemente de qualquer motivo (no âmbito da denominada denúncia vazia), termine por usar de artifícios para fundamentar a sua pretensão.

Portanto, ocorrendo a hipótese do locador retomar o imóvel, alegando que seria para seu próprio uso, de seu cônjuge ou companheiro, ou ainda para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha assim como seu cônjuge ou companheiro de imóvel próprio (inciso III do art. 47 da LI), mas que, termine por não utilizar o imóvel para o fim declarado no prazo de 180 dias após a sua entrega, ou ainda que o use, o faça por prazo inferior a um ano, caracterizado estará o crime previsto no inciso II do art. 44 da lei 8.245/91.

A hipótese seguinte (inciso III do art. 44 da LI) penaliza aquele locador que desfaz a locação alegando a necessidade de realização de reparos urgentes determinados pelo Poder Público (inciso IV do art. 9º); retoma o imóvel fundamentando seu pedido na intenção de demolição e edificação licenciada ou realização de obras que aumentam a área construída (inciso IV do art. 47 da LI); ou ainda, recusa o pedido do inquilino de renovação da locação, pretextando que realizará obras que importarão em sua radical transformação ou trarão modificações que aumentarão o valor do negócio ou da propriedade (inciso II do art. 52 da LI); mas que, no entanto, não leva a cabo, dentro de 60 dias da entrega do imóvel, nenhuma das providências acima elencadas.

No mesmo inciso, é ainda abordada como conduta criminosa aquela situação em que o proprietário, o promissário comprador ou o promissário cessionário (isto é, aquele titular de compromisso de promessa de venda ou cessão de direitos devidamente registrada) pede o imóvel  para demolição, edificação licenciada ou reforma, que irá resultar em aumento mínimo de cinquenta por cento da área útil, mas que também dentro daquele prazo já mencionado de 60 dias, não ultima tais medidas.

Contudo, é preciso deixar claro que, comprovado motivo de força maior ou caso fortuito (ambos imprevisíveis, como por exemplo, morte, doença grave, alteração profunda das condições econômicas do retomante, entre outros), tal situação excluirá a tipificação do crime, afastando assim a correspondente responsabilidade.

Finalmente, o último inciso trata da eventualidade da execução do despejo ser realizada antes do trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel (§ 2º do art. 65 da LI), circunstância que sem dúvida alcança além do locador, também o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência.

De qualquer forma, não se pode esquecer que as infrações gravadas na legislação inquilinária são todas consideradas sob a ótica do direito penal como de menor potencial ofensivo, pois as penas tanto para os crimes como para as contravenções são inferiores a um ano.

Carlos Roberto Tavarnaro

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