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DAS PENALIDADES CRIMINAIS E CIVIS PREVISTAS NA LEI INQUILINÁRIA – PARTE IV

Prosseguindo neste bloco de artigos dedicados ao estudo das sanções, isto é, das penas estabelecidas na Lei 8.245/91 que dispõe sobre a locação de imóveis urbanos, vale referir que a recusa do locador ou sublocador em fornecer recibo que aponte de forma detalhada o valor dos aluguéis e encargos, constitui  ¾ aqui especificamente nas habitações coletivas multifamiliares ¾ o primeiro crime definido no artigo 44 da lei (já reproduzido neste espaço)

Especialmente sobre essa proibição de quitação generalizada, é oportuno mencionar que o inciso VI do artigo 22 da lei comentada já trata do assunto quando estabelece como obrigação do locador a entrega de recibo discriminado das importâncias pagas pelo locatário.

A preocupação do legislador se assenta em dois elementares pontos: o primeiro é que a prova de quitação das importâncias devidas a título de contraprestação pelo uso do imóvel somente se faz mediante a apresentação de recibo, sendo esse indispensável mesmo em locações verbais (isto é, sem um contrato por escrito), porque a sua ausência faria a relação neste caso se caracterizar como simples empréstimo (comodato); não possibilitando, por exemplo, em caso de falta de pagamento, que o locador movesse uma ação de despejo para reaver o imóvel, frente a inexistência de prova da relação locacional.

A segunda razão é que o registro discriminado do aluguel e dos encargos que podem legal ou contratualmente serem cobrados do inquilino (definidos no artigo 23 da LI), permite que este (inquilino) possa, ao acompanhar os valores que identificam cada uma das verbas pagas, eventualmente impugnar alguma responsabilidade que não lhe compete.

Sob esse prisma, o descumprimento de tal dever restou incluído como infração capaz de caracterizar crime, quando a locação do imóvel abrigar mais de uma família, porque neste caso e além dos motivos acima expostos, quando se cuidar de sublocação, isto é, quando o inquilino, devidamente autorizado pelo locador (artigo 13 da LI) sublocar o imóvel para um terceiro (sublocatário), não poderá o aluguel desta sublocação nas habitações coletivas multi-familiares (que é o foco do art. 44) ser superior ao dobro do valor da locação (art. 21 da LI); servindo portanto o recibo como importante instrumento de controle.

Na próxima semana concluiremos o tema, abordando as demais situações que estão previstas como crime neste texto legal inquilinário, desde já ressaltando que é possível o prejudicado em processo próprio, pretender o recebimento de uma multa, que poderá variar de doze a vinte e quatro vezes o valor do aluguel.

 

Carlos Roberto Tavarnaro

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