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DAS PENALIDADES CRIMINAIS E CIVIS PREVISTAS NA LEI INQUILINÁRIA – PARTE III

Enquanto o artigo 43 da lei 8.245/91 que trata das contravenções penais refere-se ao termo prisão simples (que varia de cinco dias a três meses), o artigo seguinte ao abordar o crime de ação pública, remete à possibilidade de detenção do locador (que poderá se estender de três meses a um ano), devendo ficar desde já assente, que a diferença entre ambas (que têm em comum a restrição da liberdade) é que na segunda hipótese (crime de ação pública), a iniciativa de sua propositura é do Ministério Público, sendo portanto indispensável a instauração do inquérito policial quando da denúncia, independentemente de queixa do locatário.

 

Diz o art. 44:

Constitui crime de ação pública, punível com detenção de três meses a um ano, que poderá ser substituída pela prestação de serviços à comunidade:

I – recusar-se o locador ou sublocador nas habitações coletivas multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do aluguel e encargos;

II- deixar o retomante dentro de cento e oitenta dias após a entrega do imóvel, no caso do inciso III do art. 47,de usá-lo para o fim declarado ou, usando-o, não o fizer pelo prazo mínimo de um ano;

III- não iniciar o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, nos casos do inciso IV do artigo 47, inciso I do art.52 e inciso II do art. 53, a demolição ou a reparação do imóvel, dentro de sessenta dias contados de sua entrega;

IV- executar o despejo com inobservância do disposto no § 2º do art. 65.

 

Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, poderá o prejudicado reclamar, em processo próprio, multa, equivalente a um mínimo de doze e um máximo de vinte e quatro meses do valor do último aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novo locatário, se realugado o imóvel.

A abrangência e conseqüente complexidade da matéria tratada, reclama um exame mais detalhado de cada um incisos que compõem este regramento legal, especialmente porque em tema de direito penal, invariavelmente resta evocado um clima de maior gravidade, no qual nenhum locador gostaria de se ver envolvido e que, caso consumado, não lhe socorrerá a eventual defesa que argumente o desconhecimento acerca das implicações legais que lhe são cominadas.

 

Vamos, pois, na próxima semana, cuidar separadamente de cada um dos casuísmos, não sem antes deixar registrado que muitos doutrinadores criticam a severidade impressa ao texto inquilinário, sustentando que os comportamentos censuráveis dos locadores não deveriam ser reprimidos com penas privativas de liberdade (geralmente sem resultados práticos, mesmo porque o sistema carcerário pátrio não permite que seja evitada a proximidade com criminosos de alta periculosidade), mas tão somente receber a imposição de multa ou de obrigação de prestação de serviços à comunidade.

Carlos Roberto Tavarnaro

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