Não é raro a Lei 8.245/91, que dispõe sobre a locação dos imóveis urbanos, dar, a princípio, a falsa ideia de que suas disposições não encerram grande complexidade.
Em verdade, o fato de o texto legal inquilinário abrigar em seu corpo orientações normativas de direito civil (quando cuida do aspecto contratual); de direito processual civil (ao se ocupar dos procedimentos que regulam as demandas relacionadas ao tema) e de direito penal (ao tipificar condutas consideradas ilícitas), o torna um constante desafio para todos os profissionais que atuam na área.
Sob esse aspecto, é comum verificar que os interessados (principalmente aqueles que se situam no binômio locador/locatário) costumam ser surpreendidos com os inúmeros desdobramentos que a lei enseja, fazendo com que, de modo constante, uma rica e diversificada produção de interpretações doutrinárias e jurisprudenciais sejam emanadas daqueles que, cientes da abrangência da lei, pacientemente se debruçam sobre o assunto com o mesmo entusiasmo despertado há mais de duas décadas, quando o conjunto de regras foi publicado em outubro de 1991.
Assim, de acordo com o que se propôs, este estudo abrangerá os artigos 43 e 44 da Lei do Inquilinato, que tratam das contravenções penais e dos crimes de ação pública em ambiente locatício.
Diz o artigo 43:
Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:
I – exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e dos encargos permitidos;
II – exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;
III cobrar, antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada.
Antes, porém de explicitar cada um dos casuísmos ¾ o que será feito na próxima semana ¾ vale destacar a definição de contravenção penal, que, segundo o Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva, da editora Jurídica Brasileira é o ilícito penal tipificado em lei, que sendo menos grave que o crime, é punido mais brandamente, diferenciando-se deste (crime), unicamente pela pena mais suave que lhe é reservada.