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BEM DE FAMÍLIA

O direito brasileiro sofreu, no ano de 2015, algumas inovações no seu ramo privado. Dentre elas podemos citar a importante – porque irradiadora de efeitos significativos – alteração da Lei 8.009/1990, introduzida pela aprovação da Lei 13.144/2015, que refez a redação do inciso III do seu art. 3º, cujo caput assim se lê:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: […].

Cumpre, antes de esmiuçar a recente modificação, percorrer o raciocínio apresentado pelo diploma legal.

O devedor, em regra, responde com todo o seu patrimônio pelas obrigações contraídas (CPC, art. 591 – repetido pelo novo CPC – e CC, art. 391). Tal é a diretiva do ordenamento brasileiro.

Ocorre que a lei pode excepcioná-la, como os próprios dispositivos citados ressalvam. A lei de impenhorabilidade veio a tal propósito, mormente com o comando trazido no seu art. 1º:

O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Apresenta-se, portanto, uma exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial.

Por outro lado, a mesma lei traz exceções à própria exceção por ela introduzida, alinhadas nas seis amplas hipóteses vigentes do art. 3º. Em se verificando qualquer delas, o bem de família volta ao universo daqueles que poderão responder pelas obrigações do devedor quando realizadas as situações eleitas pelo legislador no art. 3º. Tais casos estabelecem vinculação do bem com determinada relação jurídica vivenciada pelo sujeito passivo da obrigação.

Uma delas é a do devedor de pensão alimentícia, mencionada no terceiro inciso, que, antes da modificação, continha redação enxuta:

III – pelo credor de pensão alimentícia.

Com o advento da recente alteração legislativa, passou a ostentar a seguinte forma:

III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida.

Tal inserção veio ressalvar o condomínio conjugal, derivada da comunicação patrimonial, existente em alguns regimes matrimoniais e na união estável, de modo a evitar que o bem sofra constrição e prejudique a unidade familiar formada e que se utiliza de tal imóvel para o desiderato do caput do art. 1º.

               A jurisprudência pátria já esposava, antes da referida alteração, entendimento que protegia o bem de família de eventual constrição quando o cônjuge não figurasse como devedor na mesma relação jurídica do consorte, como se denota do julgado emanado do Superior Tribunal de Justiça: A proteção instituída pela Lei n. 8.009/1990, quando reconhecidasobre metade de imóvel relativa à meação, deve ser estendida àtotalidade do bem, porquanto o escopo precípuo da lei é a tutela nãoapenas da pessoa do devedor, mas da entidade familiar como um todo,de modo a impedir o seu desabrigo, ressalvada a possibilidade dedivisão do bem sem prejuízo do direito à moradia. Precedentes. (REsp. 1227366/RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Dje 17/11/2014)
               Não se pode ignorar, da mesma forma, a súmula 134 do mesmo Tribunal Superior (STJ), que já garantia ao cônjuge prejudicado em sua meação a oposição de embargos de terceiro. 
               Dessa maneira, em havendo tal condomínio, a integralidade do imóvel é revestido, novamente, de impenhorabilidade, eis que não permitida a alienação do bem para a satisfação do crédito, nos termos da jurisprudência que atualmente é difundida.

Luiz Felipe Sviech Pontarolo

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