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Respeite a lei, respeite a vida!

Marcelo Justus dos Santos*

 

No último domingo, o ciclista Joélcio Xavier Querino foi atropelamento por um carro desgovernado na PR-513. A causa de sua morte precoce, aos 42 anos, é lamentável! 

Sempre que posso dou as minhas pedaladas na mesma estrada. Todos os ciclistas que trafegam ali estão sempre atentos à segurança. Por outro lado, é comum observar a imprudência de muitos motoristas.

O legislador estabelece no Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997) três questões específicas à bicicleta que merecem destaque: a) a bicicleta é um tipo de veículo (Art. 96, inciso II, alínea a); b) tanto nas vias urbanas quanto nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores (Art. 58); c) ultrapassar uma bicicleta deixando uma distância lateral inferior a 1,5 metro é uma infração média (Art. 201).

Como naquela rodovia não há sequer acostamento os ciclistas trafegam pelos bordos da pista e no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via. Portanto, trafegam em conformidade com a lei. Infelizmente, porém, são muitas as situações em que veículos ultrapassam bicicletas com distância lateral aquém da mínima estabelecida na lei e/ou em velocidade não permitida para a via e/ou em locais impróprios. É preciso reconhecer que muitos motoristas reduzem a velocidade e deixam uma distância lateral que reduz substancialmente o risco para o ciclista durante a ultrapassagem. Conclusão: nem todos são ignorantes ou se fazem ignorantes à lei. Felizmente, a maioria ainda respeita a vida humana, inclusive a sua.

Ressalte-se que compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: a) cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; b) planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; c) implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos viários (Art. 24, incisos I-III). Exceto pela realização de algumas blitze policiais, esporádicas e concentradas no verão, não se vê naquela rodovia a atuação permanente dos órgãos competentes.

Infelizmente, chega-se a um pernicioso meio de mortalidade: a imprudência na condução de veículos automotores somada ao desrespeito com os ciclistas pelos órgãos públicos responsáveis.  

Nesse triste cenário são louváveis as ações promovidas pelo Movimento ProCicloviasPG. Há também o aparente interesse e apoio do atual governo municipal pela causa. Quero ver se esse apoio é para valer! Façamos também a nossa parte com cidadãos respeitando a lei e, sobretudo, a vida.

 

 

* Professor doutor do Departamento de Economia da Universidade Estadual de Ponta Grossa

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