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PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA

Após a enxurrada dos pseudo agradecimentos de final de ano veiculados mediante outdoor e adesivos – com presença marcante em Ponta Grossa – o início do ano eleitoral sinaliza, no entendimento da maior parte dos políticos, o início da preocupação com a propaganda eleitoral antecipada, que é vedada.
    É que a partir do dia 1º de janeiro do ano da eleição: é necessário o registro das pesquisas de opinião pública; é proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública em certos casos; e ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. Dessa forma se estabelece, equivocadamente, que as regras somente se aplicam a partir do ano da eleição, quando o caldo começa a esquentar.
    Não é assim. A propaganda eleitoral só é autorizada após o dia 5 de julho do ano da eleição. Isso se dá em obediência ao princípio da isonomia, considerando que o significativo custo da propaganda pode aumentar a desvantagem do candidato que tem poucos recursos e não teria fôlego para iniciar a campanha muito tempo antes do pleito.
    No entanto, essa proibição desafia cada vez mais a criatividade dos marqueteiros de campanha, atentos à tênue (e muitas vezes confusa) linha que separa o lícito do ilícito. Não é raro, com alguma atenção, perceber que a promoção pessoal de pessoas públicas (sejam políticos, apresentadores de programas de rádio ou televisão, presidentes de entidades etc.) vem acompanhada de alguma mensagem subliminar, que invariavelmente remete à competência, honestidade, preocupação com o popular, características relacionadas à identidade que o eleitor procura no candidato.
    É exatamente essa diferenciação que enquadra a propaganda entre proibida (porque, pela sua conotação eleitoral, é antecipada) ou permitida (quando não ultrapassa a mera promoção pessoal).
    Ocorre que, a despeito da legalidade da promoção pessoal no período pré-eleitoral, não se pode esquecer o rigorismo da Lei Complementar 64/90 quando se volta ao abuso do poder econômico e de autoridade e ao uso indevido dos meios de comunicação, que podem culminar na cassação do registro ou diploma, além da declaração de inelegibilidade por 8 anos, entre outras consequências.
    Dessa forma, embora a propaganda extemporânea traga uma sanção unicamente pecuniária (multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00), é certo que será sempre analisado o enquadramento como abuso de poder econômico e de autoridade ou uso indevido dos meios de comunicação.
    É oportuno, de conseguinte, que desde logo sejam observadas as regras atinentes ao pleito deste ano, principalmente pelos meios de comunicação, que têm o dever de colaborar com a isonomia da eleição.
    Não se confunda, porém, a propaganda eleitoral com a propaganda partidária, que continuará a ser veiculada até o último dia de junho. Essa espécie deriva do chamado Direito de Antena previsto no art. 17, § 3º da Constituição Federal e tem a finalidade de difundir os programas partidários; transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido; divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários; e promover e difundir a participação política feminina, conforme determina o art. 45 da Lei 9.096/95.
    O desvio dessa finalidade é punido duplamente: primeiramente, nos termos do § 3º do referido artigo, com restrição da propaganda partidária no semestre seguinte e, em seguida, pela configuração – verificável casuisticamente –, da prática de propaganda antecipada, pela forma já comentada.
    Outra espécie permitida antes de 6 de julho é a propaganda intrapartidária (prévias partidárias), direcionada somente aos convencionais dos partidos (moderada, portanto), para fins de escolha do candidato que disputará o pleito. Essa propaganda é liberada na quinzena anterior à escolha do partido, a ocorrer entre 10 a 30 de junho, e deve ser removida imediatamente após o ato.
    Recomenda-se, pois, a atenção de todos os eleitores e candidatos, bem como dos meios de comunicação em geral para a letra da lei; especialmente porque mais e mais se espera a formação – mediante informação – de cidadãos conscientes de que a falta de ética e de respeito à lei é um péssimo indício para aquele que quer conquistar e fazer por merecer o voto.

Roberto Ribas Tavarnaro
– advogado

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