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Preenchimento de cotas de PCD nas empresas

Situação comum no dia a dia dos empregadores é a constante preocupação com o cumprimento das cotas, através da ocupação das vagas destinadas às Pessoas Com Deficiência (PCD) ou beneficiárias da Previdência Social reabilitadas, tanto pelo aspecto social de tal medida, quanto pelo risco de aplicação de multa pela União, que pode acarretar problemas quanto à regularidade fiscal da empresa.

A Lei 8213, de 24/07/1991 prevê que empresas com mais de 100 empregados são obrigadas a preencher entre dois a cinco por cento de seus quadros de funcionários com empregados beneficiários reabilitados ou PCD. Ainda, o art. 4º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência prevê que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

A Instrução Normativa nº 98 do Ministério do Trabalho, foi publicada no dia 16/08/2012, com a finalidade de regulamentar de forma mais objetiva os procedimentos para fiscalização das empresas no cumprimento das cotas, pelos auditores fiscais do trabalho, fazendo, inclusive, a previsão de quais são as características da pessoa com deficiência, quais documentos comprovam tal condição, além de formas de combate à discriminação.

Segundo essa Normativa, os auditores fiscais do trabalho devem integrar o processo de captação e qualificação de mão de obra no mercado de trabalho, que atenda às características de pessoas com deficiência e reabilitadas da previdência social, auxiliando desde a sua contratação, na adaptação e no eventual desligamento.

Além disso, há previsão expressa da possibilidade de que ocorram motivos relevantes que impossibilitam ou dificultam o cumprimento da reserva legal de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas, quando então, poderá ser instaurado o procedimento especial para ação fiscal, por empresa ou setor econômico, o que não significa consequentemente a imediata aplicação da multa administrativa.

Tal medida existe desde 2012 em apoio aos empregadores, dada a dificuldade de cumprimento das cotas para portadores de deficiência e reabilitados da previdência, no entanto não é aplicada no dia a dia, pois apesar de haver a previsão de ação fiscal para orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, é mais comum as empresas receberem a multa após a fiscalização constatar que a cota não está sendo cumprida.

A dificuldade em complementar as vagas disponíveis para pessoas com deficiência e reabilitados da previdência ocorre em todos os setores e por vários motivos, como falta de qualificação de candidatos, ou pela falta de oportunidades para diferentes perfis.

Quanto mais oportunidades as empresas disponibilizarem no mercado, maior será a possibilidade de inclusão, e pensando nisso plataformas de emprego já disponibilizam cadastros de pessoas com deficiência com laudos validados ou certificado do INSS, prontos para serem contratados e inseridos no mercado de trabalho, tanto atendendo a Lei de Cotas para a empresa, quanto aproveitando a qualificação do profissional para o empregado.

Agregado a isso, as empresas podem publicar as vagas disponíveis para pessoas com deficiência ou reabilitados da previdência em jornais, nas agências do trabalhador, além das redes sociais, que sempre atingem um público considerável, e, principalmente, quem está interessado nesse tipo de informação.

O importante é que a empresa envide esforços na contratação e no preenchimento das vagas, tanto para, como dito, estimular a inclusão social, como para evitar a aplicação de multas administrativas que podem comprometer a regularidade fiscal das mesmas.

Empresas que se acautelaram na busca de empregados PCD ou reabilitados, e se proveram de meios de comprovar os esforços realizados para essa contratação, têm a oportunidade de conseguir a anulação de eventual multa administrativa aplicada pela falta de cumprimento de cotas de PCD.

Em decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, a multa administrativa foi anulada afirmando que a Corte já se posicionou no sentido de reconhecer o ônus da empregadora pelo cumprimento das exigências do art. 93 da Lei 8.213/91, mas de afastar sua responsabilidade pelo insucesso em contratar pessoas com deficiência, em razão dos esforços comprovadamente empenhados (PROCESSO Nº TST-RR-2249-26.2015.5.11.0014- Julg 29/05/2019).

Recentíssima decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região decidiu que Emergindo dos elementos dos autos as inúmeras tentativas efetivadas pela reclamante para contratação de trabalhadores reabilitados e com deficiência, constata-se que o não cumprimento da cota legal prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91 decorreu de circunstâncias alheias à vontade da empresa, impondo-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade do auto de infração, afastando-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento da multa daí resultante. (TRT 10ª R.; ROT 0000836-47.2020.5.10.0008; Primeira Turma; Redª Desig. Desª Elaine Machado Vasconcelos; DEJTDF 18/11/2021; Pág. 344)

Outra decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região esclareceu que a empresa deve além da divulgação das vagas nos meios de comunicação e encaminhamento de ofícios às instituições de proteção e qualificação de pessoas com deficiência ofertando vagas, também adotar postura social-inclusiva pautada na adaptação das funções e preparação de rotinas de trabalho para fins de contratação dos PCDs que se candidataram às vagas. (TRT 23ª R.; ROT 0000958-49.2016.5.23.0037; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Roberto Ramos Barrionuevo; DEJTMT 26/10/2021; Pág. 219)

Fica evidente, diante de tais decisões, que o empregador deve ter extrema diligência no sentido de documentar a procura de profissionais para ocuparem o cargo de PCD ou reabilitados, com a finalidade de se acautelarem caso seja necessário apresentar defesa contra eventual multa administrativa aplicada por auditores fiscais que não levem em consideração os esforços da empresa para o cumprimento da referida cota.

Flavia Cristiane Machado Bonamente

Advogada Trabalhista no Salamacha, Batista Abagge e Calixto Advogados.

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