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O que muda nas relações de trabalho com a MP 1.109

Foto: divulgação

Na data de ontem (28) foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 1.109/2022 que dispõem sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre a medida que trata do trabalho remoto, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

De acordo com a MP, em momentos como o vivenciado durante a pandemia do coronavírus ou em casos de calamidade pública estaduais e nacionais decorrentes de enchentes, por exemplo, estão autorizadas medidas trabalhistas alternativas para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas geradas.

A MP nº 1.109 retoma o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, permitindo a redução de jornadas e salários, e a suspensão temporária de contratos de trabalhos.

As medidas de redução e suspensão poderão ser realizadas através de acordos individuais ou coletivos, permitindo que jornadas e salários sejam reduzidos em 25%, 50% ou 70%. Importante ressaltar que o empregador poderá acordar a redução da jornada ou a suspensão do contrato de seus empregados de forma setorial, parcial ou na totalidade dos postos de trabalhos, preservando o valor do salário-hora.

De acordo com a MP nº 1.109, o trabalhador que tiver o contrato suspenso receberá 100% da parcela do seguro desemprego a que teria direito, exceto para a empresa que tiver registrado um faturamento bruto ano superior a R$ 4,8 milhões, que terá de pagar um adicional mensal de 30% do salário, portanto, o empregado receberá 70% do valor do seguro-desemprego pelo BEM e mais 30% do salário pela empresa. O empregado intermitente não terá direito aos benefícios da MP nº 1.109.

Importante frisar que os empregados terão garantia provisória no emprego durante o período de redução ou suspensão, e também após o restabelecimento da jornada pelo período equivalente ao do acordo de redução ou suspensão.

A MP nº 1.109 prevê ainda, as seguintes medidas excepcionais que poderão ser adotadas pelos empregadores e empregados, onde destaco as seguintes:

Teletrabalho: a MP permite que o empregador altere o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determine o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais e coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no Contrato Individual de Trabalho.

Férias: poderão ser antecipadas pelo empregador, que deverá comunicar o empregado no prazo de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido. O adicional de um terço relativo às férias concedidas durante o período poderá ser pago após a sua concessão, até a data em que é devido o décimo terceiro salário.

Férias Coletivas: as empresas poderão conceder férias coletivas, inclusive para setores distintos, devendo notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de 48 horas, sem a necessidade de observar o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.

Feriados: o empregador também poderá antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, devendo também notificar os empregados afetados com antecedência de 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.

– Banco de Horas: fica autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, através de banco de horas, estabelecido por acordo individual ou coletivo escrito. O prazo de compensação do período interrompido será de até 18 meses, contados do término do período estabelecido no ato do Ministério do Trabalho e Previdência. A compensação poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder 10 horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana.

FGTS: a MP suspende a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores por até quatro competências, relativos aos estabelecimentos dos empregadores situados em Municípios alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal. O recolhimento das competências acima descritas poderá ser realizado de forma parcelada (em até 06 parcelas), posteriormente, sem incidência de multa ou encargos.

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