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Mensalão: luzes e sombras de um grande julgamento (Parte III)

Fabio Anibal Goiris

Na quinta feira 12 de setembro de 2013 encerrou-se uma sessão histórica do STF. O placar ficou empatado em cinco votos a favor dos chamados ‘embargos infringentes’ e cinco votos contra. Em razão de que houve pelo menos quatro votos a favor dos réus passou existir a possibilidade de reabrir o julgamento. O Ministro Celso de Melo com o ‘voto de Minerva’ aceitou o recurso. A decisão do Ministro de acolher os embargos infringentes foi corajosa, mas, sobretudo foi ética e admiravelmente alinhada à técnica jurídica.

Colocava-se a questão: era cabível a aceitação pelo STF dos embargos infringentes? A resposta é sim. O grande jurista e professor José Afonso Da Silva diz: ‘A Constituição de 1969 dava competência ao STF para regular, em seu regimento interno, o processo e julgamento dos feitos de sua competência originária, o que ele fez no seu título IX, incluindo os embargos infringentes, quando existirem, no mínimo, quatro votos divergentes (art. 333, parágrafo único). Contudo, a Constituição de 1988 não repetiu essa competência, daí a dúvida se assim mesmo ela recepcionou aqueles dispositivos do regimento. O próprio Supremo admitiu, finalmente, essa recepção, pois continuou a aplicar aqueles dispositivos regimentais’.

Há quem entenda que não há compatibilidade porque não cabe ao regimento interno disciplinar matéria processual, quando não previsto expressamente na Constituição. É certo. Mas a lei nº 8.038/1990 não regulou inteiramente o processo da ação penal originária. Só o fez até a instrução, finda a qual o Tribunal procederá ao julgamento, “na forma determinada pelo regimento interno” (artigo 12). Logo, se entre essas “formas” está a previsão dos embargos infringentes, não há como entendê-los extintos, porque, por essa remissão, eles se tornaram reconhecidos e assumidos pela própria lei, diz José Afonso da Silva.

O próprio Ministro Celso de Melo afirmou a validade do artigo 333 do regimento interno do STF (nunca revogado pela Lei 8.038, de 1990), que prevê a existência deste tipo de recurso. Para o ministro todos os regimentos internos do STF, notadamente aqueles a partir de 1909, 1940, 1970 e o atual, de 1980, todos eles dispuseram claramente sobre os embargos infringentes. Por fim, deve-se considerar também a existência de alguns princípios estabelecidos no artigo 5o., inciso LV, da Constituição de 1988: ‘aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’.

O autor é cientista político e professor da UEPG

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