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HUMILDADE JUDICIAL: O julgamento da ADI 4029 pelo STF

A. César Bochenek

No dia 7 de março de 2012 o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 4029 e declarado a inconstitucionalidade da lei que questionava o rito pelo qual foi aprovada a Medida Provisória transformada na Lei 11.516/2007, que criou o ICMBio. Na decisão, o STF concedeu o prazo de dois anos para que o Congresso Nacional editasse nova norma para garantir a continuidade da autarquia.
No dia 8 de março de 2012 o STF acolheu uma questão de ordem da AGU. Segundo a nova decisão, a Lei originária da conversão da Medida Provisória é válida e o vício de inconstitucionalidade, segundo a decisão do STF, deve ser observado apenas daqui para frente. O Plenário modificou a proclamação da decisão e declarou a inconstitucionalidade incidental dos artigos 5º, caput, e 6º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 1/2002 do Congresso Nacional, que não enquadraram o rito de tramitação das Medidas Provisórias nos exatos termos previstos pela Constituição.
O ministro Luiz Fux, relator do julgamento da ação de inconstitucionalidade, disse que o STF agiu com “patriotismo e humildade judicial” ao recuar da decisão e evitar a revisão de cerca de 500 Medidas Provisórias que não seguiram o rito obrigatório, segundo informou o jornalista Chico Otávio da agência o Globo (http://br.noticias.yahoo.com/ministros-justificam-recuo-stf-rela%C3%A7%C3%A3o-ao-rito-das-113822951.html).
Na prática, os motivos principais para a alteração do entendimento do STF consistem no elevado número de demandas que seriam ajuizadas com objetivo de declarar a inconstitucionalidade das Leis originárias de Medidas Provisórias que não seguiram o rito estabelecido na Constituição, sem contar nos inúmeros instrumentos legislativos que interferem na vida dos brasileiros, que com a declaração de inconstitucionalidade poderiam gerar um caos legislativo e judicial, mas principalmente social. Isto não seria saudável para o país, ao contrário, seria prejudicial a toda sociedade. Além disso, a retroação levaria o Congresso Nacional a iniciar nova tramitação de todas essas Medidas Provisórias.
Com a decisão, a partir de agora, as novas Medidas Provisórias que vierem a ser encaminhadas pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional terão de observar, em sua tramitação, o rito previsto pela Constituição Federal em seu artigo 62, parágrafo 9º, isto é, deverão ser obrigatoriamente apreciadas por uma comissão integrada por deputados e senadores, não podendo mais ser apreciadas pelas Casas Legislativas apenas com parecer do relator, quando esgotado o prazo para sua apreciação pela comissão mista.
Como se justifica a decisão do STF no sentido de não alcançar as Medidas Provisórias já convertidas em lei e as que estão em tramitação no Legislativo?
O STF é um Tribunal Constitucional e as suas decisões pautam-se de acordo com a Constituição como um todo harmônico e integrado. Considerando os argumentos acima e as normativas das ações diretas do processo constitucional é possível o STF determinar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de uma norma com efeitos futuros, a exemplo do que ocorreu nas duas decisões do STF (a primeira que estabelecia prazo de 24 meses para a adequação da norma pelo Congresso; a segunda que validou as leis originárias de Medidas Provisórias até agora editadas, mas a sistemática não terá validade para as questões futuras).
A decisão do STF no presente caso está adequada ao ordenamento jurídico e principalmente conectada com a realidade e as situações fáticas constituídas. Também visa preservar a tranquilidade das relações constituídas (segurança jurídica) e evitar o caos judicial, legislativo e social. Assim, o STF deu um exemplo de humildade judicial ao alterar o entendimento anteriormente fixado, além de apresentar sinais claros de que está preocupado com o futuro do país.

Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa
Presidente da APAJUFE – Associação Paranaense dos Juízes Federais
Coordenador do Grupo de Pesquisas do CESCAGE.

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