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Guerra dos portos e as novas exigências

Ricieri Gabriel Calixto*

 

Muito se tem debatido sobre a guerra fiscal, guerra dos portos e a tão desejada e necessária reforma tributária em nosso país. Tanto é que, diante da complexa legislação tributária brasileira e da ausência de uma harmonização fiscal, o relatório Latin Tax Index do Latin Business Chronicle, elaborado com dados do Banco Mundial e da KPMG, classificou o Brasil como o Inferno Fiscal Latino e o pior país para se pagar impostos entre os 183 pesquisados.

Diante deste caos tributário, os nossos legisladores escolheram o ICMS, imposto estadual de notável impacto econômico, para iniciar um processo de simplificação e unificação de alíquotas na tentativa de reverter este quadro. O primeiro passo foi dado em abril de 2012 com a Resolução 13/2012 do Senado Federal, na qual foi instituída uma alíquota única de 4% de ICMS para duas operações interestaduais com produtos importados: a de revenda e a de industrialização de insumos (cujo conteúdo de importação do produto final seja superior a 40%). A segunda fase ocorreu no final do ano passado com o Ajuste SINIEF n. 19/2012 do CONFAZ e com mudanças legislativas equivalentes em cada Estado (no Paraná, deu-se através do Decreto 6890/2012).

O objetivo destas alterações seria acabar, a partir de janeiro, com a guerra dos portos travada entre os Estados, considerando que boa parte das 27 unidades federativas disputam acirradamente a instalação de novas empresas através de incentivos fiscais com o ICMS, os quais são concedidos nas importações ocorridas em seus respectivos portos e aeroportos.

Na teoria, faz sentido sim unificar as alíquotas de ICMS nas operações interestaduais com produtos importados, uma vez o valor dos impostos incidentes na importação seria idêntico em qualquer parte do Brasil. Ou seja, importando uma mercadoria tanto pelo Porto de Itajaí (SC) ou pelo Porto de Vitória (ES), o sistema tributário nacional avançaria substancialmente em favor da desburocratização, já que não haveria diferença do pagamento do imposto.

Todavia, da maneira como foi concebida, a mudança não corrigiu um crônico problema político e, ainda, criou mais um problema jurídico. O obstáculo político reside no fato que inúmeros Estados adaptaram-se à nova legislação e continuaram a conceder incentivos fiscais às empresas que importam produtos, em total descompasso ao ideal de uniformização. Cite-se, tão somente, o caso do Paraná que remodelou seus benefícios de ICMS incidentes na importação, conforme o Decreto 6891/2012. Portanto, esta batalha fiscal continua viva.

Já o problema jurídico está na exigência de novas obrigações acessórias ilegais às empresas atingidas pela Resolução 13/2012. Dentre estas, destaca-se a obrigatoriedade de constar nas notas fiscais de venda informações sigilosas como o custo da importação (valor da parcela importada), sob pena da empresa ser multada. Contudo, ao expor estes dados na nota fiscal, viola-se o direito do sigilo aos dados empresariais e o da livre iniciativa, além de outros. Inclusive, o Judiciário paranaense mostra-se sensível a estas ilegalidades, autorizando as empresas a não cumprirem estas novas exigências por meio de liminares.

Em arremate, a iniciativa governamental de unificar as alíquotas de ICMS em 4% nas operações interestaduais com produtos importados é extremamente válida. Contudo, estas novas medidas não estão amparadas na legalidade, assim como é necessário que todos os envolvidos (União, Estados e o DF) aliem-se e alinhem-se primeiramente. Afinal, somente efetivos esforços políticos e jurídicos colocarão fim à batalha fiscal, os quais impulsionarão a redução da carga tributária e o desenvolvimento real do país.

 

* Advogado do Setor Tributário do Marins Bertoldi Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário, Internacional e Econômico

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