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EU RESPEITO MEU VIZINHO

Diz o adágio popular que o meu direito termina quando começa o do outro. Tal ditado tem sido esquecido pela sociedade que se revela cada vez mais egocêntrica. Desse desnorteio surgem inúmeros desencontros em face da individualidade imperando sobre a coletividade.

A constatação surge nas ocorrências policiais no tocante a prática da perturbação do sossego que absorve das autoridades policiais mais de 50% de sua função, tempo, contingente, em suma, afeta o bom andamento da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública. Verifica-se que a polícia deixa de fazer patrulhamentos preventivo e ostensivo com o objetivo de evitar furtos qualificados e crimes de maior gravidade para atender a esse tipo de situação.

Conforme o novo Código Civil, em seus artigos 11 a 21, o direito ao sossego é um dos direitos da personalidade, portanto um direito de ordem máxima.

Mas o que é perturbação do sossego? Sossego está ligado à saúde e quem não tem sossego está fadado a aportar em pouco tempo num consultório médico, de psicologia, de advocacia e daí por diante, e, não havendo cura, vislumbrar os portais do céu ou do inferno.

Segundo Pontes de Miranda o sossego é a relativa tranquilidade, que permite a normalidade da vida, com as horas de atividade e as de descanso, que hão de ser especificamente distintas, pois o ruído máximo que se tolera à noite não é o ruído máximo que se tolera de dia..[1]

Afinal, ninguém, sem dúvida, pode pretender, sob invocação do direito ao descanso, que tudo, em derredor, se imobilize e cale. Tem, todavia, cada indivíduo direito a impedir que os outros o incomodem, com ruídos insuportáveis, emanações prejudiciais à sua saúde e odores nauseabundos. Muito importa, outrossim, ter em conta a natureza dos lugares, distinguindo uma cidade da outra, cada bairro segundo o seu destino e, sobretudo, não esquecer a pré-ocupação, ou seja a anterioridade da posse.[2]

O regramento extremo dessa conduta está capitulado no Código Penal, Das Contravenções Penais Referentes à Paz Pública, com a seguinte redação:

Art.42 – Perturbação Do Trabalho Ou Do Sossego Alheios

I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda: Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

Aliás, nosso Código Civil tutela a tranquilidade e o sossego, que devem ser perseguidos pela comunidade, conforme prescrições ao direito de vizinhança. (art. 1277 a 1281, Novo Código Civil.      

Trago alguns exemplos de julgamentos sobre esse tema:

 Cominatória. Direito de Vizinhança. Mau uso da propriedade. Clube que realiza bailes e ensaios carnavalescos, cujos ruídos ultrapassam os limites estabelecidos em lei municipal. Alegação de que seu funcionamento está autorizado por alvará. Art. 554 do Código Civil. Circunstância que não o autoriza a exceder os limites de ruídos estabelecidos em lei, nem a perturbar o sossego público. Procedência. Sentença mantida. DSE (Ap. 0413495-2 2-Rio Claro, 6ª Câm. do 1º TACSP. j. 28.11.89, rel. Carlos Roberto Gonçalves, v.u., MF 542/129).

Direito de vizinhança. Mau uso da propriedade. Poluição sonora. Constitui violação do direito de vizinhança o mau uso da propriedade advindo do excesso de barulho produzido por manifestações religiosas, no interior de templo, causando perturbações aos moradores de prédios vizinhos, devendo o infrator instalar revestimento acústico para evitar que o som se propague, sob pena de sujeitar-se a indenização (Ap. 00542690-0/00, 6ª Câm. do TAMG, j. 15.10.90, rel. Herculano Rodrigues, RJTAMG 41/257, tb. pub. in DJ 15.10.90).

O Conselho de Segurança lança uma campanha sob o título EU RESPEITO MEU VIZINHO que é não só educativa, mas também uma reflexão crítica de nossa papel na sociedade. A Segurança Pública é dever do Estado, mas responsabilidade de todos. A mudança de uso e costumes nasce na própria sociedade. Convido a todos a fazer parte desta campanha.

Como está teu vizinho? 

Eu respeito meu vizinho.

 

 

Henrique Henneberg

Advogado – sócio da Mandalozzo & Henneberg Advogados Associados.

Conselheiro Estadual da OAB/PR

Presidente do Conselho Comunitário de Segurança de Ponta Grossa

Membro do Instituto dos Advogados do Paraná

 


[1] Tratado de Direito Privado, Tomo VII, 3a ed., 1.971, ed. Borsoi, pág. 303  

[2] 4a Câm. Civ. do TJSP, j. em 25/9/1935, em RT 103/600  

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