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Eleições: um novo momento político (XI)

 

*Fabio Aníbal Goiris

Uma reportagem de televisão (RPC, 01/12/2011) mostrou que uma senhora na cidade de Ponta Grossa sobrevive com apenas 38 reais mensais, valor oriundo do Bolsa Família. Este exemplo demonstra que não basta que os direitos fundamentais sociais sejam declarados constitucionalmente e que tenham efetividade jurídica é preciso que estejam consagrados na prática social. Também é necessário que estejam alicerçados na perspectiva teórica e ideológica que lhes dê amplitude. 

A definição de cidadania ainda não é muito bem compreendida. O seu conceito sofre de enorme restrição teórica. Todos os membros da sociedade deveriam ter o compromisso de ampliar esse conceito. Contudo, os sujeitos que realmente podem amplificar o conceito de cidadania são os políticos e especialmente vereadores e prefeitos (e obviamente candidatos a vereadores e candidatos a prefeitos). Estes são oriundos da base social de onde se origina o conceito de representatividade e são o reflexo do próprio Estado.

O primeiro problema teórico é que o conceito de cidadania carrega uma identificação que a confunde com o exercício dos direitos políticos. A definição de cidadania não pode ser reduzida a uma questão de caráter político-representativo. O conceito de cidadania, como assinala o prof. Martins Esteves (2004), não deve ser identificado apenas e unicamente à velha cultura ‘lógico-formalista de inspiração liberal’. As conseqüências desse entendimento restritivo do conceito de cidadania acabam por ter conexão com um discurso teórico dogmático-formalista, que não faz outra coisa senão retirar dos direitos sociais (uma exigência constitucional) a sua condição de direitos fundamentais e inclusive defende a possibilidade de supressão daqueles direitos por meio de emenda constitucional.

O direito constitucional brasileiro sempre foi omisso ou pouco enfático na implementação real de direitos sociais que se alinhassem com os conceitos modernos de democracia. Mas a partir de 1988 – com a promulgação de uma Constituição que caracteristicamente traz conteúdo socializante na medida em que é generosa na proclamação de direitos e garantias sociais – iniciou-se uma nova tendência. O movimento ou o encontro do direito com a ética tem levado a um claro distanciamento em relação ao positivismo e ao liberalismo clássico. Isto significa que a atividade jurisdicional do Estado pode apresentar maior ou menor compromisso com a concretização dos direitos sociais na medida da sua ligação com uma ou outra teoria (ou ideologia) dos direitos fundamentais sociais.

Conclui-se que o habitante da cidade é um sujeito da ação, em contraposição ao sujeito de contemplação, omisso e absorvido por si e para si mesmo. Não basta estar na cidade é preciso participar dos ‘fatos sociais’ da mesma. A cidadania, neste contexto, refere-se à qualidade de cidadão, ou seja, ao indivíduo de ação estabelecido na ‘polis’. A rigor, cidadania não diz respeito ao individualismo ou às omissões individuais frente aos problemas oriundos da poliarquia (como diria Robert Dahl). A cidade e os problemas da cidade dizem respeito a todos os cidadãos.

*O autor é cientista político e professor da UEPG

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