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ELEIÇÕES 2012 – PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL

Roberto Ribas Tavarnaro

 

 

Aproxima-se o final do primeiro período em que os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim. Segundo o art. 60 da Res.-TSE nº 23.376 essa providência deve ocorrer até os dias 2 de agosto (1ª parcial) e setembro (2ª parcial).

Note-se que não se trata da prestação de contas propriamente dita, mas apenas de apresentação de relatório parcial acerca da arrecadação de recursos e dos gastos já realizados. Como a própria regra menciona, copiando o art. 28, § 4º da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), não é necessário, por ora, a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados, o que somente deverá ocorrer na prestação de contas final.

Essa certa flexibilidade dá fôlego aos candidatos, partidos e coligações – principalmente àqueles que estão se valendo de Fundo de Caixa – cuja atenção, por enquanto, está voltada apenas para a propaganda eleitoral.

As informações devem ser enviadas pela internet, mediante uso do SPCE – Sistema de Prestação de Contas Eleitorais, obtido diretamente na página do Tribunal Superior EleiToral (www.tse.jus.br).

Chama a atenção que, caso os candidatos e partidos não enviem os relatórios a Justiça Eleitoral divulgará os saldos financeiros, a débito e a crédito, dos extratos bancários encaminhados pelas instituições financeiras. Como esse mecanismo supletivo é mais uma das novidades desta eleição, não é possível prever qual será o entendimento da Justiça Eleitoral acerca da omissão dos candidatos, partidos ou coligações quanto ao envio dos relatórios parciais.

Os últimos julgados do TRE, por exemplo, acerca das Eleições 2010, caminharam no sentido da ressalva na aprovação das contas cujos relatórios parciais foram enviados intempestivamente. No entanto, se a norma vigente para as Eleições 2012 regula um procedimento automático que será adotado no caso de inércia do candidato, partido ou coligação, em princípio não se pode admitir qualquer punição ou reflexo com relação à aprovação das contas.

De qualquer maneira, embora a nova regra, em princípio, tenha aparentemente diminuído o rigorismo reservado à apresentação dos relatórios parciais, não se pode olvidar a tão comentada regra do art. 30-A, caput e § 2º da Lei das Eleições, que comina pena de cassação do diploma do candidato contra o qual seja realizada prova de captação ou gasto ilícito de recursos. Isso, sim, deve tirar o sono dos participantes da corrida eleitoral.

 

 

 

O autor é advogado, sócio da Tavarnaro Advocacia

roberto@tavarnaro.adv.br

 

 

 

 

 

 

 

 

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