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Conselho de Contribuintes em Ponta Grossa

*Eduardo Salamacha

 

A inexistência de um Conselho de Contribuintes em nosso Município revela a gritante escassez de tributaristas em nossa região. A realidade é que a Administração Pública Municipal vem violando reiteradamente os direitos do contribuinte há longos anos, e ninguém sequer levantou a inexistência de tal órgão. O PAF (procedimento administrativo fiscal) que, em tese, deveria ter como objetivo o controle da legalidade, é na prática uma sequência de atos com decisões com fraca ou nenhuma fundamentação, tanto da Coordenadoria do ISS, como por parte do Secretário de Finanças.

 

As decisões contrariam abertamente posicionamentos pacíficos do STJ – como, por exemplo, o do princípio da territorialidade, aplicável ao ISS, e os contribuintes se vêem obrigados a recorrer ao Judiciário para corrigir erros que deveriam – por obrigação do agente público – ser sanados administrativamente. Quem paga por essas ilicitudes são os pequenos contribuintes, que, no caso de dívidas de baixo valor, acabam optando por pagar – ainda que indevidamente – os valores, já que o custo-benefício de se procurar um advogado somado às custas processuais para propositura de ação judicial não compensam financeiramente.

 

O mais incrível é que já existe uma lei desde 2004 – a Lei n° 7464/2004 (cheia de dispositivos inconstitucionais) –, que instituiu o Conselho de Contribuintes. Mesmo assim, a Prefeitura Municipal, ao invés de efetivar a Lei nº. 7464/2004, implantando o Conselho, não faz absolutamente nada. De duas uma: ou é incompetência ou negligência da Secretaria de Finanças – e esperamos que seja realmente só isso – ou a Secretaria está agindo de má-fé contra os contribuintes, de modo a não instituir o Conselho para continuar cobrando indevidamente tributos de todos nós.

 

Como tributarista, seria muito melhor eu deixar quieto e não fazer absolutamente nada, pois maiores seriam os números de Autos de Infração lavrados indevidamente que seriam inevitavelmente derrubados por meio de ação (judicial) anulatória de débito fiscal, e mais trabalho haveria para fazer; contudo, como cidadão não pude permanecer calado. Assim, enviei ao Ministério Público Estadual um breve estudo para que seja corrigida essa ilegalidade – além de outras que serão objeto de outros artigos – na Prefeitura Municipal.

 

O princípio do duplo grau de jurisdição previsto na Constituição Federal se aplica também no âmbito administrativo, bem como os princípios da moralidade e da eficiência, que regem os atos da administração pública, não estão estampados na CF como mero enfeite. Todos esses princípios deveriam ser respeitados pelos agentes públicos, e não estão sendo. Esperamos que o Ministério Público Estadual – agora com a faca e o queijo na mão – tome as medidas cabíveis e implante o Conselho de Contribuintes, para que sejam sanadas as inúmeras ilegalidades praticadas dia-a-dia em nossa Prefeitura.

 

* O autor é advogado tributarista da WSW Advogados Associados, pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp, e Mestrando em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

 

 

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