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Aspectos Tributários da Lei da Liberdade Econômica

 

Guilherme Gabriel Cesco

 

Na última semana foi noticiado com grande entusiasmo a sanção e publicação da Lei da Liberdade Econômica (nº 13.874/2019) pelo Presidente da República, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e já se encontra parcialmente vigente.

A Lei preza pela boa fé do particular e pelo reconhecimento de sua vulnerabilidade perante o Estado, trazendo medidas que irão desonerar parcialmente o exercício da atividade econômica e conferir mais segurança ao particular.

No aspecto tributário, destacamos 3 objetivos da Lei que são positivos para os contribuintes:

 

1. Simplificar e reduzir o tempo gasto com obrigações acessórias (extinção do eSocial e Bloco K e previsão para criação de um sistema simplificado de escrituração digital)

O art. 16 da Lei da Liberdade econômica prevê expressamente que o eSocial será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações revidenciárias, trabalhistas e fiscais. Tal simplificação inclui a obrigação acessória gerenciada pela Receita Federal do Brasil e relativa ao Livro de Controle de Produção e Estoque da (Bloco K).

No entanto, não se sabe quando ou como isso ocorrerá na prática, sendo prudente mencionar que o eSocial não está suspenso. Se o empregador já está enquadrado na obrigatoriedade, deve continuar emitindo os eventos do eSocial normalmente.

 

2. Reduzir o número de discussões tributárias que nem precisariam existir (dispensando a PGFN de recorrer de decisões em certas matérias)

A Lei da Liberdade Econômica também prevê a criação de um Comitê do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal (Carf) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que terá poder para editar súmulas para vincular os atos normativos dos dois órgãos, visando reduzir o tempo em que os contribuintes passam discutindo questões tributárias no poder judiciário e aumentando a segurança jurídica das decisões.

A intenção é evitar a atuação da PGFN no âmbito de processos judiciais que versem sobre matérias tributárias que não precisariam mais ser discutidas, por exemplo aquelas que tenham sido alvo de decisão do STF, STJ, TST ou TSE, quando a questão for decidida em repercussão geral ou pelo rito repetitivo, ou quando não houver possibilidade de reversão da tese firmada nos tribunais superiores. No âmbito da RFB, a mesma lógica se aplica, desobrigando a constituição de créditos tributários relacionados a certas matérias, alvo de dispensa.

 

3. Evitar o redirecionamento equivocado de cobranças aos sócios da empresa (ao acrescentar mais requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica)

Outro ponto da Lei da Liberdade Econômica que pode impactar os contribuintes é a definição de alguns requisitos e limitações à desconsideração da personalidade jurídica, com a intenção de restringir as hipóteses de atingimento do patrimônio pessoal dos empresários.

Para que seja concedida a desconsideração, a Lei traz ao Código Civil alguns requisitos que devem ser preenchidos, tais como o cumprimento repetitivo de obrigações dos sócios pela sociedade, transferência de ativos ou de passivos sem contraprestações e outros atos que evidenciem de forma inequívoca a confusão patrimonial.

Atualmente há divergência no STJ quanto à aplicabilidade/necessidade do Incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das Execuções Fiscais, sendo que a 2ª Turma entende possível, enquanto a 1ª Turma entende ser incompatível. Caso prevaleça o entendimento da 2ª turma, estas alterações da Lei da Liberdade Econômica podem vir a beneficiar os contribuintes.

Em resumo, vemos como necessárias e positivas as alterações trazidas pela Lei 13.874/2019 e recomendamos que as empresas estudem as novas possibilidades com cautela, visando sempre o aprimoramento dos procedimentos e a otimização dos resultados.

 

O autor é Advogado Tributarista no escritório Salamacha, Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG). Especialista em Direito Processual Civil (UEPG) e Direito Tributário (Estácio). Contato: ggc@salamacha.adv.br

 

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