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Ação Penal 470: apontamentos jurídicos

Parte II

Um documento da Comissão Executiva Nacional do Partido dos Trabalhadores divulgada em 14 de novembro deste ano expressa o seguinte: Sob intensa pressão da mídia conservadora – cujos veículos cumprem um papel de oposição ao governo e propagam a repulsa de certa elite ao Partido dos Trabalhadores – ministros do STF confirmaram condenações anunciadas, anteciparam votos à imprensa, pronunciaram-se fora dos autos e, por fim, se imiscuíram em áreas reservadas ao Legislativo e ao Executivo, ferindo assim a independência entre os poderes. No STF, venceram as posições políticas ideológicas, muito bem representadas pela mídia conservadora neste episódio: a maioria dos ministros transformou delitos eleitorais em delitos de Estado (desvio de dinheiro público e compra de votos).

Jânio de Freitas publicou em sua coluna da Folha de S. Paulo (13 de novembro) que: Tanto na exposição em que pediu a condenação de José Dirceu como agora no caótico arranjo de fixação das penas (dosimetria), o relator Joaquim Barbosa se expandiu em imputações compostas só de palavras, sem provas. E, em muitos casos, sem sequer a possibilidade de se serem encontradas. Tem sido o comportamento reiterado em relação à quase totalidade dos réus. Em um dos muitos exemplos que fundamentaram a definição de pena, foi José Dirceu quem “negociou com os bancos os empréstimos”. Se assim foi, é preciso reconsiderar a peça de acusação e dispensar Marcos Valério de boa parte dos 40 anos a que está condenado. A alternativa é impossível: seria apresentar alguma comprovação de que os empréstimos bancários tiveram outro negociador – o que não existiu segundo a própria denúncia.

O doutor em Direito Luiz Moreira da UFMG em seu artigo na Folha de S. Paulo de 21 de novembro assinala que o relator do mensalão, numa forma de silogismo, vinculou o consequente com o antecedente, presumindo a partir de deduções, a culpabilidade dos réus. Inclusive não ficou provado em qual das provas (chamado às vezes de ‘conjunto probatório’) o dolo foi demonstrado.  Mais ainda, como as provas não foram suficientes para fundamentar as condenações no âmbito penal, substituíram o dolo penal pela culpa do direito civil. Estas deduções se referem muito mais aquilo que no direito se chama de responsabilidade civil (onde entre o dano e a ação aparece o nexo de causalidade), inaplicável ao direito penal.

                   É diante deste conjunto de situações que o advogado José de Oliveira Lima disse que vai apresentar um ‘embargo infringente’, especialmente contra a condenação do STF por ‘formação de quadrilha’.                  Por fim, a Ação Penal 470 instalou-se com a intenção de mudar em forma positiva a cultura jurídico/política do país. O STF já decidiu brilhantemente, por exemplo, sobre as pesquisas com ‘células tronco’ e sobre a demarcação contínua da reserva ‘Raposa Serra do Sol’, decisões que honram a parte da história democrática e humanista daquele Tribunal.                                    

Fábio Aníbal Goiris é cientista político, bacharel em Direito pelo Cescage e professor da UEPG

 

 

 

 

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